Salvador, 12 de maio de 2010.
Durante palestra na sessão plenária nº 20, na tarde de segunda-feira (10) o engenheiro eletricista Roberto da Costa e Silva falou sobre o andamento, mitos e verdades da Resolução 1010/2005.
Membro da Comissão de Educação e Atribuição Profissional (CEAP), Costa e Silva iniciou com um paralelo entre as legislações do MEC e do Confea, demonstrando que nem sempre houve consonância entre uma e outra. Ao traçar a linha do tempo das leis que definem parâmetros do ensino das engenharias ele foi desde a criação por parte do MEC da regulamentação do ensino superior (1930), passando pela Portaria 4.059 (2004). O paralelo foi estabelecido entre as aprovações pelo Confea das Resoluções 218 (1973), 1010 (2005) e a substituição de uma por outra (2005). “Está evidente o desconhecimento das instituições de ensino sobre o conteúdo e os desdobramentos da 1010. É evidente também o quanto estamos distantes de uma maior interface entre o Sistema Confea/Crea e essas instituições”.
Ele explicou que, na vigência da legislação anterior, a organização dos cursos estava sujeita a currículos mínimos padronizados, com matérias obrigatórias, desdobradas e tratadas como disciplinas. “A flexibilidade agora prevista abre um horizonte de liberdade, no qual a escola constituirá o currículo do curso a ser oferecido, estruturando um plano contextualizado com a realidade do mercado de trabalho”. Segundo Costa e Silva, a 1010 torna o processo de concessão de atribuições menos analítico e mais automatizado e uniformiza a forma de análise dos projetos pedagógicos, de forma que não se tenha diferenças substanciais entre os Creas.
Dentre os mitos derrubados está o argumento de que o profissional já registrado no Sistema Confea/Crea perderá atribuições profissionais com o advento da 1.010. A Resolução não retira atribuições de nenhuma categoria, modalidade e tampouco de profissional já registrado. “Ocorre apenas mudança de conceito na concessão das atribuições”, explica.
Também não existe a possibilidade dos profissionais registrados mudarem suas atribuições para as previstas na Resolução 1.010. Eles poderão estender essas atribuições de acordo com os critérios previstos na nova lei.
Outro esclarecimento importante foi o de que as atividades e competências profissionais serão concedidas de acordo com o perfil profissional, currículo integralizado e projeto pedagógico do curso regular, mediante rigorosa análise. “A extensão de atribuição ocorrerá mediante cursos comprovadamente regulares, cursados após a diplomação”, reiterou Silva.
Costa e Silva destacou ainda que os campos de atuação profissional estão bem definidos no Anexo II da Resolução 1.010. “Na verdade, a inter-relação entre as modalidades já pode ser observada nos próprios cursos atuais, por meio da liberdade concedida pela nova LDB. A Resolução 1.010 apenas traz um modelo para ajustar a concessão de atribuição profissional para essa nova realidade de formação acadêmica”, completou. O engenheiro finalizou dizendo que a 1.010 valorizará os cursos mais completos, bem como as respectivas instituições de ensino. “Abrirá, inclusive, um canal maior de diálogo entre os Creas e as instituições de ensino quanto à formação do profissional”, avaliou.
Por Cíntia Ribeiro
Assessoria de Comunicação do Crea-BA
Durante palestra na sessão plenária nº 20, na tarde de segunda-feira (10) o engenheiro eletricista Roberto da Costa e Silva falou sobre o andamento, mitos e verdades da Resolução 1010/2005.
Membro da Comissão de Educação e Atribuição Profissional (CEAP), Costa e Silva iniciou com um paralelo entre as legislações do MEC e do Confea, demonstrando que nem sempre houve consonância entre uma e outra. Ao traçar a linha do tempo das leis que definem parâmetros do ensino das engenharias ele foi desde a criação por parte do MEC da regulamentação do ensino superior (1930), passando pela Portaria 4.059 (2004). O paralelo foi estabelecido entre as aprovações pelo Confea das Resoluções 218 (1973), 1010 (2005) e a substituição de uma por outra (2005). “Está evidente o desconhecimento das instituições de ensino sobre o conteúdo e os desdobramentos da 1010. É evidente também o quanto estamos distantes de uma maior interface entre o Sistema Confea/Crea e essas instituições”.
Ele explicou que, na vigência da legislação anterior, a organização dos cursos estava sujeita a currículos mínimos padronizados, com matérias obrigatórias, desdobradas e tratadas como disciplinas. “A flexibilidade agora prevista abre um horizonte de liberdade, no qual a escola constituirá o currículo do curso a ser oferecido, estruturando um plano contextualizado com a realidade do mercado de trabalho”. Segundo Costa e Silva, a 1010 torna o processo de concessão de atribuições menos analítico e mais automatizado e uniformiza a forma de análise dos projetos pedagógicos, de forma que não se tenha diferenças substanciais entre os Creas.
Dentre os mitos derrubados está o argumento de que o profissional já registrado no Sistema Confea/Crea perderá atribuições profissionais com o advento da 1.010. A Resolução não retira atribuições de nenhuma categoria, modalidade e tampouco de profissional já registrado. “Ocorre apenas mudança de conceito na concessão das atribuições”, explica.
Também não existe a possibilidade dos profissionais registrados mudarem suas atribuições para as previstas na Resolução 1.010. Eles poderão estender essas atribuições de acordo com os critérios previstos na nova lei.
Outro esclarecimento importante foi o de que as atividades e competências profissionais serão concedidas de acordo com o perfil profissional, currículo integralizado e projeto pedagógico do curso regular, mediante rigorosa análise. “A extensão de atribuição ocorrerá mediante cursos comprovadamente regulares, cursados após a diplomação”, reiterou Silva.
Costa e Silva destacou ainda que os campos de atuação profissional estão bem definidos no Anexo II da Resolução 1.010. “Na verdade, a inter-relação entre as modalidades já pode ser observada nos próprios cursos atuais, por meio da liberdade concedida pela nova LDB. A Resolução 1.010 apenas traz um modelo para ajustar a concessão de atribuição profissional para essa nova realidade de formação acadêmica”, completou. O engenheiro finalizou dizendo que a 1.010 valorizará os cursos mais completos, bem como as respectivas instituições de ensino. “Abrirá, inclusive, um canal maior de diálogo entre os Creas e as instituições de ensino quanto à formação do profissional”, avaliou.
Por Cíntia Ribeiro
Assessoria de Comunicação do Crea-BA