O Conselho

O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – Confea, instituído juntamente com os Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia pelo Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, é a instância superior da fiscalização do exercício das profissões inseridas no Sistema Confea/Crea. Trata-se de entidade autárquica dotada de personalidade jurídica de direito público, que constitui serviço público federal, com sede e foro na cidade de Brasília-DF e jurisdição em todo o território nacional.

O principal objetivo do Confea é zelar pela defesa da sociedade e do desenvolvimento sustentável do País, observados os princípios éticos profissionais. Para tanto, no desempenho de seu papel institucional, o Conselho Federal exerce ações: 

I.    regulamentadoras, baixando resoluções, decisões normativas e decisões plenárias para o cumprimento da legislação referente ao exercício e à fiscalização das profissões; 

II.    contenciosas, julgando em última instância as demandas instauradas nos Creas; 

III.    promotoras de condição para o exercício, a fiscalização e o aperfeiçoamento das atividades profissionais, podendo ser exercidas isoladamente ou em parceria com os Creas, com as entidades representativas de profissionais e de instituições de ensino nele registradas, com órgãos públicos ou com a sociedade civil organizada; 

IV.    informativas sobre questão de interesse público; e 

V.    administrativas, visando a: 

a)    gerir seus recursos e patrimônio; e 

b)    coordenar, supervisionar e controlar suas atividades e as atividades dos Creas e da Mútua, observando, especificamente, o disposto na legislação federal, nas resoluções, nas decisões normativas e nas decisões proferidas por seu Plenário.

Mais especificamente, entre as atribuições do Confea estão baixar e fazer publicar resolução e decisão normativa; homologar ato normativo de Crea; aprovar proposta de composição dos plenários do Confea e dos Creas; julgar, em última instância, matéria referente ao exercício das profissões inseridas no Sistema Confea/Crea e as infrações ao Código de Ética Profissional, bem como recurso sobre registro, decisão ou penalidade imposta pelos Creas ou sobre decisão da diretoria-executiva da Mútua; promover a unidade de ação entre os órgãos que integram o Sistema Confea/Crea e a Mútua; supervisionar o funcionamento dos Creas e da Mútua; dirimir dúvida, quando houver controvérsia sobre matéria no âmbito do Crea, desde que previamente analisada sob os aspectos técnicos e jurídicos; fixar e alterar as anuidades, emolumentos e taxas a pagar pelos profissionais e pessoas jurídicas; registrar obras intelectuais de autoria de profissionais do Sistema Confea/Crea; posicionar-se sobre matérias de caráter legislativo, normativo ou contencioso de interesse do Sistema Confea/Crea; articular com instituições públicas e privadas sobre questões de interesse da sociedade e do Sistema Confea/Crea; e manter atualizadas as relações de títulos, cursos, instituições ensino, entidades de classe, profissionais e pessoas jurídicas registrados nos Creas (todas as atribuições estão listadas nos artigos 27 da  Lei nº 5.194/1966 e 3º do Regimento do Confea).