Uberlândia, 7 de maio de 2014.
Durante a apresentação, Matsuda comentou pontos da Lei de Licitação (8.666/93), em que fica clara a necessidade dos planos básico e executivo para a execução das obras que envolvam recursos do Governo. “O gestor, quando encara esse desafio, deve ter um olhar atento para o projeto executivo”, afirmou Matsuda. “Um projeto básico sem Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e sem profissional habilitado fragiliza a obra e coloca em risco a segurança da população”.

Gestão hídrica
No dia anterior, o gerente Regional do Sudeste, engenheiro civil Hideki Matsuda e o coordenador do Colégio de Entidades Nacionais (Cden), engenheiro de alimentos Gumercindo Silva, representantes do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) no evento, assistiram à mesa redonda sobre “A gestão das Águas no Brasil: Crise Federativa”. O debate foi coordenado pelo presidente Nacional da Assemae, Silvio José Marques, e teve como expositores o diretor presidente da Agência Nacional de Águas (ANA), Vicente Andreu Guillo, e o vice-presidente do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Araguari (CBH), Joaquim Menezes Ribeiro da Silva.
O gerente regional do Confea propôs a criação de sistemas de reservação de água no meio rural. Matsuda ficou de encaminhar a proposta formalmente para a Assemae a fim de que o tema seja analisado. “Os debates ficaram em torno da falta de água na região urbana, e é preciso incentivar a reservação de água subterrânea na área rural para contribuir para autossustentação regional e aumentar o estoque de água subterrâneo no lençol freático”, alertou o representante do Confea.
Crise e domínio
Já o diretor presidente da Agência Nacional de Águas (ANA), Vicente Andreu Guillo, defendeu uma normatização constitucional mais clara no que se refere ao duplo domínio das águas. A Constituição Federal define como águas federais as águas superficiais que fazem fronteira ou atravessam um ou mais estados ou países do continente sul-americano. Já as águas subterrâneas pertencem todas aos estados. São também estaduais as águas superficiais que têm nascente e foz no território de determinado estado, assim como as águas dos rios que correm em direção a outros rios – são afluentes de outros rios –, mesmo que formem rios de natureza federal. Como exemplo, ele citou o caso do Rio Tietê, que nasce no Planalto Paulista e corre em direção ao Rio Paraná, que é um rio federal.
Segundo Guillo, essa configuração pode gerar problemas, pois existe sempre um interesse do estado em aproveitar o máximo possível das águas que são atribuídas ao seu domínio. “E nesse afã de otimização aquífera, o estado não cumpre com algumas condições de entrega das águas de um rio como afluente de outro rio. É preciso regulamentar a matéria de forma precisa, atribuindo deveres e direitos aos estados que possuem rios de ‘dupla jurisdição’”, sugeriu o presidente da ANA.
Fernanda Pimentel
Equipe de Comunicação do Confea
