Registro de Instituição de Ensino

O registro das instituições de ensino é necessário para que essas possam indicar representantes para compor o Plenário dos Creas e estabelecer parcerias.

A instituição de ensino que ministre curso de nível superior interessada em ter representação no Plenário do Crea deve formalizar explicitamente seu interesse quando do requerimento de registro e encaminhar ao Crea requerimento especificando sua denominação e sua forma de organização acadêmica, bem como a denominação dos campi e/ou unidades fora da sede.

Para cada universidade, centro universitário ou faculdade integrada, será possibilitado apenas um registro por Regional, ainda que congreguem mais de uma faculdade de área afeta ao Sistema. O número total de representantes das instituições de ensino superior no Plenário do Crea é definido de acordo com o número de instituições de ensino registradas e homologadas e os cursos reconhecidos ofertados, garantindo a indicação de um representante para a categoria Engenharia e outro para a categoria Agronomia, por instituição de ensino superior.

No caso de entidade mantenedora caracterizada como instituição de ensino, o registro deverá ser concedido à mantenedora, na circunscrição do Crea em que desenvolva suas atividades, e não às instituições de ensino por ela mantidas.

O registro de instituição de ensino para fins de representação no Plenário do Crea é opcional, por isso, não deve ser confundido com o cadastro obrigatório das Instituições de Ensino para fins de cadastramento dos cursos e registro dos egressos nos Creas. Para saber mais sobre o cadastro obrigatório de instituições de ensino, sugerimos consultar a carta de serviços que trata especificamente de cadastro de curso.

Passo a passo
  • O interessado se dirige ao Crea de seu estado, com a documentação exigida (lista disponível neste menu, abaixo), e protocoliza a solicitação de registro;
  • A Câmara Especializada competente analisa a solicitação e encaminha ao Plenário do Crea*;
  • O Plenário do Crea aprova (ou não) a solicitação;
  • Em caso de aprovação, a solicitação segue para o Confea** para homologação pelo Plenário Federal***. A partir daí, o registro da instituição de ensino é considerado efetivado.

*Em alguns casos, são necessárias diligências para obtenção de informações complementares à instrução do processo.

**No Confea, a definição da ordem de análise respeita a data de entrada do processo no protocolo.

***Se a homologação do registro da instituição de ensino ocorrer até a sessão plenária do Confea do mês de junho, a sua representação será efetivada no ano subsequente. Para que isso ocorra, o Crea deve protocolizar no Confea o processo de registro com toda a documentação necessária até 30 de abril. Os prazos de análise do pedido de registro de instituição de ensino são variáveis, tendo em vista que dependerão da apreciação das instâncias do Crea (Câmara Especializada e Plenário) e do Confea. Com objetivo de proporcionar maior agilidade e melhoria desse serviço, o Confea se compromete a analisar o pedido de registro de instituição de ensino no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de entrada no protocolo.

Documentação necessária para requerer registro de entidade de classe

(Art. 5º - Resolução nº 1.144/2024 – Confea)

  • Declaração subscrita pelo representante legal da instituição de ensino superior, por meio da qual o mesmo se responsabiliza, sob as penas da lei, pela veracidade dos documentos e informações que acompanham o pedido de registro;
  • Regimento ou estatuto, devidamente acompanhado da aprovação pelo órgão competente do sistema de ensino;
  • Ato válido de criação, credenciamento ou recredenciamento da instituição de ensino expedido pelo órgão oficial competente;
  • Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, da Receita Federal, da mantida, quando houver, ou da mantenedora;
  • Ato vigente de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento de pelo menos um curso ministrado nas áreas de formação profissional abrangidas pelo Sistema Confea/Crea expedido pelo órgão competente do sistema de ensino; e
  • ART de cargo e função de no mínimo 2 (dois) docentes, profissionais do Sistema Confea/Crea.

 

*No caso de instituições de ensino vinculadas a uma mesma mantenedora, apenas uma instituição de ensino por mantenedora será habilitada para indicar representantes para compor o plenário do Regional.

**O requerente é responsável pelas informações prestadas e pela autenticidade dos documentos apresentados. O Crea poderá solicitar, a qualquer tempo, a apresentação dos documentos originais. Constatada falsificação documental, a exigência será considerada não atendida, sem prejuízo das medidas administrativas, civis e penais cabíveis.


Veja a Carta de Serviços – Registro de Instituição de Ensino