Propostas

QUADRO DE PROPOSTAS 2021

PNS PROCESSO SEI CONTEÚDO DA PROPOSIÇÃO STATUS
CP Nº 1/2021

 

CF-00860/2021

 

Aprova o Calendário de Reuniões Ordinárias do Colégio de Presidentes para o exercício de 2021  
CP Nº 2/2021

CF-00880/2021

Eleger para coordenar o Colégio de Presidentes do Sistema Confea/Crea e Mútua no exercício de 2021:

Coordenador: Eng. Civ. Afonso Luiz Costa Lins Júnior (Crea-AM) Coordenador Adjunto: Eng. Agr. Raimundo Ulisses de Oliveira Filho (Crea-PI)

 
CP Nº 3/2021 CF-00884/2021 Indicar para representar o Colégio de Presidentes no Conselho de Comunicação e Markeng – CCM, do Confea, os seguintes Presidentes: Titular: Eng. Civ. Ana Adalgisa Dias Paulino (Pres. do Crea-RN) Suplente: Eng. Civ. Emanuel Maia Mota (Pres. do Crea-CE)  
CP Nº 4/2021 CF-00923/2021

Conforme Resolução nº 1030/2010, o Colégio de Presidente indica, para compor como representantes do Colégio de Presidentes do Sistema Confea/Crea e Mútua no Conselho Gestor do Prodesu os presidentes a seguir:

Região Centro-Oeste: Eng. Civ. e Seg. do Trab. Lamartine Moreira Junior (Pres. Crea-GO); Região Sudeste: Eng. Eletric. e de Seg. do Trab. Luiz Antônio Cosenza (Pres. Crea-RJ) Região Sul: Eng. Ambiental Nanci Cristiane Josina Walter (Pres. Crea-RS); Região Nordeste: Eng. Civ. Antonio Carlos de Aragão (Pres. Crea-PB) Região Norte: Eng. Edson Kuwahara (Pres. Crea-AP)

 
CP Nº 5/2021 CF-00925/2021 Que Confea promova a criação e implementação de Grupo de Trabalho de Ordem Econômica – GTOE para o exercício de 2021, com vistas a realizar estudo e proposituras que, após discussão e deliberação nos moldes da Resolução nº 1.034/2011, estabeleçam a unicidade de procedimentos nas questões de natureza econômica e de outras medidas que estabeleçam melhoria no desempenho financeiro dos Creas, indicando os seguintes presidentes de Creas para compor este grupo de trabalho: Eng. Civ. e de Seg. do Trab. Carlos Alberto Kita Xavier (Crea-SC) e Eng. Civ. e de Seg. do Trab. Neovânio Soares Lima (CreaRR).  
CP Nº 6/2021 CF-00946/2021 Que o Confea construa um Grupo de Estudo Técnico composto por profissionais de TI dos Creas, do Confea e da Mútua, para estudar e propor soluções tecnológicas que viabilizem a implementação de um sistema corporativo nacional integrado através de um estudo técnico preliminar (ETP), conforme preconiza a Instrução Normativa 01/2019 do Ministério da Economia, que "Dispõe sobre o processo de contratação de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC", através de reuniões via videoconferência, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, coordenado pelo Gerente de TI do Confea, devendo o Colégio de Presidentes definir quais os Creas que participarão do estudo técnico preliminar (ETP), juntamente com o Confea e com a Mútua, por intermédio de reuniões via videoconferência. Será indicado um representante de Crea por região geográfica:  
CP Nº 7/2021 CF-00952/2021 Indicar como tular o Pres. do Crea-SE, Eng. Civ. Jorge Roberto Silveira e, como suplente, a Pres. do Crea-AC, Eng. Civ. Carmem Bastos Nardino, para compor a comissão relacionada à oferta de planos de saúde aos profissionais do Sistema Confea/Crea e Mútua no âmbito da Mútua até final de 2021.  
CP Nº 8/2021  CF-00956/2021 Indicar  as  seguintes  Presidentes  para  compor  o  Comitê  Gestor  do  Programa  Mulher  do Sistema Confea/Crea no exercício de 2021: TITULAR:  Pres. Eng. Ambiental Nanci Cris ane Josina Walter (Crea-RS) SUPLENTE:  Pres. Eng. Agrim. Vânia Abreu de Mello (Crea-MS)  
CP Nº 9/2021  CF-00964/2021 Indicar para compor a FMOI 2021 o Pres. do Crea-TO,  Eng. Civ. Daniel Iglesias de Carvalho.  
 CP Nº 10/2021 CF-00990/2021 Requer-se  ao  Confea  a  renovação  para  2021  do  Comitê  de  Crise  decorrente  do  COVID-19 instituído em  2020,  na  oportunidade  requerendo  agilidade  na  decisão  do  Processo  SEI  nº  04235/2020  Proposta  CP  nº  23/2020,  além  das  seguintes  indicações  do  Colégio  de  Presidentes  para  compor  este  comitê no presente ano: TITULARES:  Eng.  Agrim.  Joseval  Costa  Carqueija  (Pres.  Crea-BA)  e  Eng.  Civ.,  Eng.  Agric.  e  de Segurança do Trabalho Lamartine Moreira Junior (Pres. Crea-GO). SUPLENTE:  Eng. Civ. Rosa Maria Barros Tenório (Pres. Crea-AL).  
CP Nº 11/2021  CF-00998/2021 Criação  de  um  grupo  de  trabalho  pelo  Confea  por  meio  da  CONP,  contendo  três  membros  do CP  como  especialistas,  para  estudo  e  sugestão  de  um  projeto  de  Decisão  Norma va,  com  vistas  a regulamentar  a  resolução  1.121/2019,  de  forma  que  todos  os  Creas,  uma  vez  esclarecidos,  tenham  a  mesma interpretação da legislação, levando-se em consideração os questionamentos em anexo. O  Colégio  de  Presidentes  de  antemão  já  indica  os seguintes  Presidentes  de  Creas:  Eng.  Agrim. Joseval  Costa  Carqueija  (Crea-BA);  Eng.  Civ.  Jorge  Roberto  Silveira  (Crea-SE)  e  Eng.  Civ.  Ricardo  Rocha  de Oliveira  (Crea-PR).  
 CP Nº 12/2021 CF-00999/2021 Que o Confea envide urgentes esforços junto ao Governo Federal, Presidência da República, para que se consiga o veto total ao Projeto de Lei 4.253/2020.  
CP Nº 13/2021  CF-01023/2021 Reformulação  da  Resolução  407  de  09  de  agosto  de  1996,  para  que  no  art.  2º  passe  a  incluir  a obrigação  contida  no  art.  16  da  Lei  5.194/66,  como  um  dos  “Dos  Deveres  do  profissional  no exercício  da profissão”  (art.  9º,  inciso  I)  no  Código  de  Ética (Resolução  1002/2002)  sujeitos  à infração  ao Código de Ética  e  as penalidades  inerentes  ao  procedimento  de  ética,  na  forma  de  projeto  de  resolução  conforme  anexo  desta proposta.  
 CP Nº 14/2021 CF-01028/2021 Criação de um grupo de trabalho pelo Confea, no âmbito da CAIS, nos moldes da Resolução nº 1.015, de 2006, para estudo e consolidação das demandas provenientes de diversos fóruns, entidades, Creas e outros entes, referentes às alterações da Lei nº 5.194/66, e definição de um texto final a ser submetido à consulta pública e deliberação pelo Plenário do Confea, indicando desde já os seguintes presidentes para compor este grupo: Eng. Civ. Adriano Antônio de Lucena (Crea-PE); Eng. Civ. Ana Adalgisa Dias Paulino (Crea-RN) e Eng. Telecom. Vinícius Marchese Marinelli (Crea-SP).  
CP Nº 15/2021 CF-01086/2021 1 - Requer ao Confea a renovação do Grupo Técnico de Trabalho para acompanhamento e supervisão dos trabalhos relativos ao Acórdão nº 1925/2019-TCU-Plenário, este dispõe sobre a Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC) dos Conselhos de Fiscalização Profissional, de antemão, indicando o Pres. do Crea-PR, Eng. Civ. Ricardo Rocha de Oliveira, como representante do Colégio de Presidentes, com prazo final para apresentação dos resultados até 30 de junho de 2021; 2 – Nos assuntos que esse grupo deverá discutir em 2021, propomos a inclusão da confecção de um normativo, projeto de resolução, ou outro normativo permanente, estabelecendo as regras e critérios para a transferência de recursos a terceiros na forma de patrocínio, bem como, os parâmetros para seleção das propostas e da prestação de contas por contas por parte dos “patrocinados”.  
CP Nº 16/2021 CF-01654/2021 Alterar o anexo da PL-1642/2020, em caráter de excepcionalidade, modificando-se a data limite para pagamento da anuidade 2021 de pessoa física e pessoa jurídica, tanto no Crea quanto na Mútua, em função das consequências econômicas no ramo das engenharias e geociências, decorrentes da pandemia do Coronavírus SARS-CoV2 (Covid-19), como também que não haja prejuízo aos Creas quanto às metas exigidas na Resolução com essa dilação de prazo, da seguinte forma: I – em cota única no valor integral definido para o exercício, com vencimento em 30 de julho de 2021; II – em cinco parcelas iguais e sucessivas do valor integral definido para o exercício para parcelamentos realizados até 30 de julho de 2021; e III - em cinco parcelas iguais e sucessivas do valor integral definido para o exercício, acrescido de 20% (vinte por cento) sobre a integralidade do valor, a título de mora, para parcelamentos realizados a partir de 1º de agosto de 2021. Que o Confea, por via de consequência, considere todas as pessoas físicas e jurídicas adimplentes até 30 de julho de 2021.  
CP Nº 17/2021 CF-02433/2021 Propor ao Confea: 1 - Manifestar-se favoravelmente ao Projeto de Lei nº 5829/19, de autoria do Deputado Silas Câmara (Republicanos/AM), denominado “Marco Regulatório da Geração Distribuída (GD) BRASIL”; 2 - Emir um manifesto a ser assinado por todos os presidentes de Creas e do Confea favoravelmente ao citado projeto a serem entregues aos parlamentares.  
CP Nº 18/2021 CF-02543/2021 Indicar para compor o GT Nova Lei de Licitações e Contratos, a ser instituído pela CONP, o Pres. do Crea-PB, Eng. Civ. Antonio Carlos de Aragão. Justificativa A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou Nova Lei de Licitações e Contratos efetuou importantes alterações na legislação anterior referente às licitações e contratos, especialmente afetando as áreas da engenharia e agronomia. Daí a felicidade da CONP na iniciava de criar um grupo de estudo para aprofundar nas alterações trazidas por essa lei, como também propor medidas de adequação dos normativos e procedimentos do Sistema Confea/Crea, especialmente a Resolução nº 1.025/2009, em função do novo regulamento federal.  
CP Nº 19/2021 CF-02544/2021 Propõe-se a alteração do anexo da PL-0032/2015 para que a comemoração do “Dia do Engenheiro Militar” passe de 10 de abril para 3 de agosto, como também que 10 de abril passe a ser o “Dia da Engenharia”, corrigindo-se o item “2” da PL-0053/2019.  
CP Nº 20/2021 CF-02549/2021 1 - Revogação do artigo 57 e seu parágrafo e do 58 e seu parágrafo, da Resolução nº 1025/2009, e de seus correlatos na DN 85/2011; 2 – Edição de novo Artigo 57.A na mencionada resolução, fixando o entendimento que o documento que comprova a capacidade técnico profissional é a Certidão de Acervo Técnico e que o registro dos atestados nos Creas possuem unicamente a função de referenciá-lo à CAT emitida pelo Regional, sem qualquer condão de validá-lo ou acredita-lo como verdadeiro junto aos órgãos licitantes.  
CP Nº 21/2021 CF-02551/2021 1. Que o Colégio de Presidentes retorne o assunto ao CONFEA, com manifestação contrária ao encaminhamento da Proposta CP n.º 47/2019 ao Grupo de Estudo Técnico instituído no CP para a implementação de Sistema Corporativo Nacional Integrado; 2. Solicitar ao CONFEA a adoção das providencias necessárias a implantação de Proposta CP n.º 47/2019 de forma mais ágil frente sua relevância para a melhoria de atuação dos Regionais.  
CP Nº 22/2021 CF-02285/2021 Propor à Comissão de Controle e Sustentabilidade do Sistema – CCSS que na nova decisão plenária para regulamentar a Resolução nº 1.066/2015: 1 – Não haja qualquer majoração dos valores de anuidades, taxas e serviços para o exercício de 2022; 2 – Sejam dados os seguintes descontos nas anuidades de 2022 para pessoas físicas e jurídicas pagas antecipadamente na seguinte forma: a) 15% até 31 de janeiro; b) 10% até 28 de fevereiro e c) 5% até 31 de março; 3 – Em 2023, caso a pandemia tenha sido controlada, far-se-á o reajuste apenas com os índices inflacionários de 2022.  
 CP Nº 23/2021 CF-02587/2021 Propor ao Plenário do Confea: Atualizar o anexo da Decisão Normativa nº 85/2011, Manual de Procedimento Operacionais, conforme a nova legislação que incide e altera alguns procedimentos já obsoletos neste Manual. A necessidade em atualizar o anexo da Decisão Normativa nº 85/2011, Manual de Procedimento Operacionais, referente a nova legislação que incide e altera alguns procedimentos, a exemplo da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos. Atualizar o referido Manual quanto a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispões sobre Licitações e Contratos Administrativos. Atualizar o referido Manual com relação a DN 113, que tratou de ART de obra e serviço de rotina. Atualizar o referido Manual sobre o item 2.4.3 do capítulo I em que ainda fala sobre notificação preventiva. O texto do manual é: “No caso da constatação de início da atividade técnica sem o registro da ART, o Crea notificará o profissional ou a pessoa jurídica, conforme o caso, para proceder à anotação da responsabilidade técnica, de acordo com resolução específica.”. Devendo ser retirado o termo notificação, uma vez já revogado esse dispositivo. Atualizar o referido Manual quanto a indicação da Resolução nº 394 do Confea, revogada pela Resolução nº 1050 do federal. Atualizar o referido Manual quanto ao novo dispositivo da Resolução nº 1094/2017 do Confea que trata sobre livro de Ordem e a exigência para a obrigação da emissão da CAT, trazendo mais informações de como aplicar esse requisito e uniformizar entre os CREAs. Atualizar o referido Manual quanto a nova legislação sobre terceirização, uma vez que incide nas ARTs de cargo ou função. Atualizar o referido Manual o entendimento sobre emissão de CAT manual e CAT eletrônica, a exemplo de qual procedimento nos casos de CATs emitidas manualmente, sendo requerida o mesmo acervo técnico com CAT eletrônica. Atualizar as exigências preliminares como o Requerimento, uma vez que a maioria dos CREAs possuem sistemas digitais, podendo ser inserido a possibilidade de requerimento virtual com os principais dados necessários. Por fim, atualizar sobre os pontos que os órgãos de controle pacificaram sobre o exercício ilegal em decorrência de irregularidades nas Certidões de Acervo Técnico – CAT e quais os procedimentos padrões a serem elaborados pelos CREA’s.  
CP Nº 24/2021 CF-03342/2021 Responder a CCSS o seguinte: 1) Há interesse em prosseguir a proposta 51/2019;  2) Os critérios exigidos pela PROJ devem ser alterados, de forma a poderem ser cumpridos pelos Creas, uma vez que, da forma como se encontram, é impossível cumprir todos eles;  3) Que o Confea estude a possibilidade de disponibilizar os recursos a fundo perdido ou fazer um empréstimo a juros muito baixos aos Creas para que estes tenham condições de implantar o PDV; 4) Que o Confea ao indicar novos critérios, insira os que foram utilizados por esse Conselho Federal na implantação e execução de seu PDV, para embasamento dos Regionais.  
CP Nº 25/2021 CF-3379/2021 Indicar para a participação de forma presencial na SOEA CONNECT o Pres. Afonso Luiz Costa Lins Júnior (Crea-AM), atual coordenador do Colégio de Presidentes.  
CP Nº 26/2021 CF-3379/2021 Que  o  CONFEA  efetue  gestões  no  sendo  de  contratação  de  Data  Center  para  a  hospedagem  dos dados  de  profissionais,  empresas,  instituições  de  ensino,  órgãos  públicos  e  entidades  de  classe,  sob  a responsabilidade dos   Creas. Justificativa A  presente  proposição  justifica-se  porque  irá  contribuir  para  a  otimização  e  uniformização  dos procedimentos nos 27 Creas, e  a  padronização  das  atividades  realizadas  por  setores  diversos,  que  passarão  a  integrar um único sistema, o que viabilizará: 1. redução de falhas geradas nos processos e a potencialização dos resultados; 2. redução dos custos com a infra-estrutura e manutenção dos dados pelos Creas; 3. centralização das aquisições de licenças e   manutenções;4. uniformização de serviços como email, site corporativo, SEI e outros serviços em um único portal; É importante registrar que cada Crea terá seus dados de forma segmentada e autônoma. E futuramente, com a implantação de um único sistema, essa forma de hospedagem irá minimizar os custos com as integrações de base de dados, além de facilitar a coleta de informações a serem repassadas a Auditoria do Confea e demais órgãos de controle. Esse ambiente tecnológico permitirá uma solução para o armazenamento dos dados nos 27 Creas englobando, entre outros, um cloud (nuvem) privada ou hospedagem em data center seguro dos serviços (email, armazenamento, sites, servidores e sistemas), inclusive dando continuidade ao projeto do sistema corporativo nacional integrado (aprovado pela PL- 0443/2021- Confea), e que vem sendo tratado no GT criado pela Portaria98/2021- Confea.  
CP Nº 27/2021  CF-03385/2021 Solicitar  ao  Confea-  Conselho  Federal  de  Engenharia  e  Agronomia,  medidas  que  viabilizem  melhorias tecnológicas  do  Sistema  de  Informações  Confea/Crea  (SIC  de  forma  que  possibilite  a  inserção/  alimentação  de informações  referentes  aos  cursos  de  pós-graduação,  no  referido  banco  de  dados;  visando  o  atendimento  aos dispositivos  legais  do  Sistema  Confea/Crea,  transparência  e  agilidade  no  acesso  e  obtenção  de  informações  pertinentes ao sistema.  
CP Nº 28/2021 CF-03396/2021 Encaminhar  ao  Grupo  de  Trabalho  para  elaboração  de  entendimentos  e/ou  Decisão  Normativa  sobre  a Resolução  nº  1.121/2019,  as  contribuições  a  seguir,  de  forma  a  incluir  nos  esclarecimentos  que  estão  sendo elaborados a respeito da Resolução nº 1.121/2019, o seguinte CAPITULO e artigos, conforme a seguir:  
CP Nº 29/2021 CF-03419/2021 1)  Alteração  da  Resolução  nº  1.128/2020,  inserindo  um  parágrafo  único  no  art.  15,  o  qual  permite  a redução  da  multa  de  20%  (vinte  por  cento)  até  o  valor  de  2%  (dois  por  cento),  exclusivamente  aos  devedores  que possuam débitos iguais ou superiores a quatro anos de inadimplência. Desta forma, pugna-se pela seguinte redação: Art. 15. O Programa de Recuperação de Créditos deve observar os critérios básicos definidos abaixo: (...) Parágrafo  único.  Possuindo  o  devedor  um  débito  correspondente  a  quatro  anos  de  inadimplência  ou mais, o Crea poderá aplicar a redução da multa no limite de: I – até 2% (dois por cento) para pagamentos à vista; II – até 10% (dez por cento) para parcelamentos de 1 a 12 parcelas; III – até 15% (quinze por cento) para parcelamentos de 13 a 24 parcelas; e IV – até 20% (vinte por cento) para parcelamentos de 25 a 36 parcelas. 2)  Ademais,  pugna-se  para  que  a  CCSS  realize  estudo  que  torne  a  Resolução  nº  1.128/2020  mais atrativa  aos  nossos  clientes  para  o  cumprimento  voluntário  da  obrigação  de  efetuar  o  adimplemento  de  seus  débitos perante o Conselho.  

CP Nº 30/2021

CF-03315/2021 Alterar  a  redação  do  item  6.3  da  Resolução  1.074/2016  para  constar  expressamente  que  o  Grupo  de Trabalho  terá  número  de  membros  conforme  a  complexidade  do  assunto,  com  vistas  a  atender  as  necessidades  e peculiaridades administravas do Regional para alcançar a eficiência na  finalidade de subsidiar os órgãos da estrutura básica  e  da  estrutura  de  suporte  por  intermédio  do  estudo  de  tema  específico.  Alterar  também  o  Anexo  A  da Resolução 1.074, no que se refere ao Art. 172, para a seguinte redação: Art.  172.  O  grupo  de  trabalho  é  composto  por  profissionais  do  Sistema  conforme  a  necessidade  e especialidade  de  seu  objeto,  tendo  no  mínimo  dois  conselheiros  regionais.  Parágrafo  único.  É  vedada  a  indicação  de suplente para membro de grupo de trabalho e o pagamento de jetom.  
CP Nº 31/2021 CF-03536/2021 Projeto  de  Resolução  que  altera  o  art.  1º  da  Resolução  nº  1.066,  de  25  de  setembro  de  2015,  incluindo o  parágrafo  único,  para  assegurar  o  pagamento  por  meios  tecnológicos  de  anuidades,  taxas,  multas,  serviços,  ou qualquer  outra  natureza  de  débito,  pelas  pessoas  físicas  e  jurídicas,  tais  como  cartão  de  crédito,  PIX,  WhatsApp  Pay  e outros, com vistas à redução da inadimplência e a eficiência e previsibilidade de recebimento.  
CP Nº 32/2021 CF-03581/2021 Encaminhar  ao  Conselheiro  Federal  Gilson  Queiroz  as  seguintes  contribuições  nos  autos  do  Processo nº  6110/2020  (Proposta  CP  nº  45/2020),  referente  ao  Projeto  de  Resolução  que  altera  a  1.050,  de  13  de  dezembro  de 2013,  os  seguintes  entendimentos  complementares  em  substituição  à  redação  do  parágrafo  único  anteriormente proposto  na  referida  proposta:    Estabelecer  um  prazo  máximo  de  cinco  anos  para  extinção  da  resolução  e,  durante esse  período,  respeitar  os  seguintes  critérios:  a)  Obras  ou  serviços  que  já  tenham  ARTs  emitidas  não  farão  jus  à emissão  de  ART  a  posteriori;    b)  prazo  máximo  de  cinco  anos  para  emissão  de  ART  fora  de  época  de  obras  ou  serviços executados.  
CP Nº 33/2021 CF-4266/2021 Emissão  de  uma  Nota  de  Pesar  em  prol  do  passamento  do  Eng.  Civ.  Antonio  Carlos  de  Aragão,  além  de decretar no âmbito do Colégio de Presidentes um luto de três reuniões a partir desta quarta reunião.  
CP Nº 34/2021 CF-4405/2021 Indicar  para  compor  como  representantes  do  Colégio  de  Presidentes  do  Sistema  Confea/Crea  e  Mútua no  Conselho  Gestor  do  PRODESU,  Região  Nordeste,  em  substituição  ao  Pranteado  Antonio  Carlos  de  Aragão,  o Presidente Eng. Civ. Jorge Roberto Silveira (Crea-SE).  
CP Nº 35/2021 CF-4451/2021 Propor  ao  Confea  o  custeio  de  passagens  e  diárias  da  participação  de  dois  presidentes  de  Creas engenheiros  agrônomos  para  participar  do  XXXII  Congresso  Brasileiro  de  Agronomia  em  Florianópolis-SC,  de  19  a  22 de outubro de 2021.  
CP Nº 36/2021 CF-4486/2021 Seguem as contribuições ao GT de melhoria de entendimento da Resolução nº 1.121/2019, com  o  objevo  de  uniformizar  procedimentos  para  possibilitar  o  cancelamento  de  registro  de  pessoa jurídica  baixada  na  Receita  Federal  e/ou  Registro  de  Pessoa  Jurídica,  incluir  a  seguinte  alteração  da Resolução nº 1.121/2019, dando nova redação ao Artigo 32 e parágrafo único, conforme a seguir:  
CP Nº 37/2021 CF-4868/2021 Propomos  que  o  Confea,  por  meio  da  Unidade  competente  ou  por  empresa  contratada, que  realize  pesquisa  de  diagnóstico  sobre  a  realidade  externa  e  a  imagem  institucional  Sistema Confea/Crea/Mutua  com  os  profissionais  do  Sistema  para  a  criação  de  estratégias  de  engajamento  e participação destes, especialmente: a) Levantar e quantificar os indicadores relativos ao conhecimento das atribuições e das ações do sistema, bem como à qualidade do seu relacionamento com o público e ao grau de satisfaçãocom a sua atuação; b) Avaliar a evolução dos dados e indicadores; c) Sistematizar sugestões de melhoria para o aprimoramento da atuação Sistema CONFEA/CREA/MUTUA.  
CP Nº 38/2021 CF-4868/2021 1  -  Que  o  Sistema  Confea/Crea,  por  meio  das  instâncias  competentes,  analise  a  situação existente,  delegando  aos  Creas  autonomia  operacional  com  relação  à  negociação  das  anuidades,  auto  de infração,  serviços  e  multas  que  estejam  na  fase  de  cobrança  administrava,  até  31  de  dezembro  de  2022, para  isso  podendo  ser  dado  um  parcelamento  em  quantas  parcelas  forem  dentro  do  mesmo  exercício  e desconto de até 90% para multas e juros, aprovado em plenário. 2 - Revisão da Deliberação CCSS nº 109/2021 e revogação da PL - 0875/2021.  
CP Nº 39/2021 CF-4511/2021 Alterar o caput do Art. 9º da Resolução nº 1.059, de 28 de outubro de 2014, que passaria a ter seguinte redação: Art. 9º Será possível a inserção de até 4 (quatro) títulos profissionais e de até 2 (dois) cursos de pós-graduação, desde que dentro das atribuições iniciais, indicados pelos profissionais, na carteira de identidade emitida pelos Creas.  
CP Nº 40/2021
CF-4514/2021
Alterar  o  caput  do  art.  2º,  acrescentar  os  parágrafos  primeiro  e  segundo  neste  mesmo artigo,  e  excluir  o  art.  4º  da  Resolução  nº  1.059,  de  28  de  outubro  de  2014,  publicada  no  Diário  Oficial  da União, de 6 de novembro de 2014 – Seção 1, pág. 136, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art.  2º  O  Crea  providenciará  a  expedição  das  Carteiras  de  Identidade  Profissional,  das Carteiras  de  Identidade  Provisória  e  das  Carteiras  de  Identidade  Temporária  de  forma  física  ou  digital, através  de  solução  tecnológica  e  especificações  definidas  pelo  Confea,  mandas,  quando  possível,  as características e as informações previstas no Anexo desta Resolução. (...) §2º  Fica  a  critério  do  profissional  registrado  a  opção  pela  emissão  da  Carteira  de Identidade  Profissional  física,  mandas  as  características  e  as  informações  previstas  no  Anexo  desta Resolução." Na  atual  Resolução  nº  1.059,  de  28  de  outubro  de  2014,  constam  as  seguintes  definições para os artigos supracitados anteriormente: “Art.  2º  O  Crea  providenciará  a  expedição  da  Carteira  de  Identidade  Profissional,  da Carteira  de  Identidade  Provisória  e  da  Carteira  de  Identidade  Temporária,  de  acordo  com  os  modelos  e  as especificações técnicas condas no Anexo I desta resolução. (...) Art.  4º  As  novas  carteiras  de  identidade  serão  um  cartão  inteligente  confeccionado  de acordo   com   as   especificações   estabelecidas   pelo   Instituto   Nacional   de Tecnologia da Informação (ITI), atendendo  às  exigências  técnicas  definidas  nos  regulamentos  da  Infraestrutura  de  Chaves  Públicas  (ICPBrasil)”.  
CP Nº 41/2021 CF-4534/2021 Apresentar  ao  Confea  propositura  de  alteração  da  Resolução  nº  1.066/2015,  em  seu  artigo 7º,  inciso  I,  e  acrescendo  o  parágrafo  segundo,  no  qual  estabelece  que  fica  facultado  aos  Creas concederem  descontos  aos  profissionais  até  os  seus  primeiros  5  (cinco)  anos  de  formados,  para  assim constar: Art.  7º  É  facultada  ao  Crea  a  concessão  de  desconto  de  até  90%  no  valor  da  anuidade  nos seguintes casos: I  –  nos  cinco  primeiros  anos,  incluindo  aquele  da  conclusão  do  curso,  do  jovem  profissional das áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. (NR) II – empresário individual, desde que a respectiva empresa esteja quite com o Crea; III  –  profissional  do  sexo  masculino  a  partir  de  65  (sessenta  e  cinco)  anos  de  idade  ou  35 (trinta e cinco) anos de registro no Sistema Confea/Crea; IV  –  profissional  do  sexo  feminino  a  partir  de  60  (sessenta)  anos  de  idade  ou  30  (trinta) anos de registro no Sistema Confea/Crea; e V  –  profissional  portador  de  doença  grave  que  resulte  em  incapacitação  temporária  para  o exercício profissional, comprovada mediante laudo médico. Parágrafo  primeiro.  No  caso  da  constatação  de  irregularidade  dos  documentos referenciados  o  inciso  V,  o  Crea  efetuará  a  cobrança  do  pagamento  da  anuidade  no  seu  valor  integral acrescido  dos  consectários  legais,  sem  prejuízo  do  enquadramento  do  profissional  no  Código  de  Ética Profissional. Parágrafo  segundo.  O  Confea  estabelecerá,  por  meio  de  Decisão  Plenária,  anualmente,  a progressão  do  desconto,  vinculada  ao  ano  de  inscrição,  que  poderá  ser  concedida  a  critério  de  cada  Crea, com relação ao jovem profissional.   (NR)  
CP Nº 42/2021 CF-4537/2021 Apresentar  ao  Confea  propositura  de  alteração  da  Resolução  nº  1.066/2015,  em  seu  argo 7º,  inciso  I,  e  acrescendo  o  parágrafo  segundo,  no  qual  estabelece  que  fica  facultado  aos  Creas concederem  descontos  aos  profissionais  até  os  seus  primeiros  5  (cinco)  anos  de  formados,  para  assim constar: Art.  7º  É  facultada  ao  Crea  a  concessão  de  desconto  de  até  90%  no  valor  da  anuidade  nos seguintes casos: I  –  nos  cinco  primeiros  anos,  incluindo  aquele  da  conclusão  do  curso,  do  jovem  profissional das áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. (NR) II – empresário individual, desde que a respectiva empresa esteja quite com o Crea; III  –  profissional  do  sexo  masculino  a  partir  de  65  (sessenta  e  cinco)  anos  de  idade  ou  35 (trinta e cinco) anos de registro no Sistema Confea/Crea; IV  –  profissional  do  sexo  feminino  a  partir  de  60  (sessenta)  anos  de  idade  ou  30  (trinta) anos de registro no Sistema Confea/Crea; e V  –  profissional  portador  de  doença  grave  que  resulte  em  incapacitação  temporária  para  o exercício profissional, comprovada mediante laudo médico. Parágrafo  primeiro.  No  caso  da  constatação  de  irregularidade  dos  documentos referenciados  o  inciso  V,  o  Crea  efetuará  a  cobrança  do  pagamento  da  anuidade  no  seu  valor  integral acrescido  dos  consectários  legais,  sem  prejuízo  do  enquadramento  do  profissional  no  Código  de  Ética Profissional. Parágrafo  segundo.  O  Confea  estabelecerá,  por  meio  de  Decisão  Plenária,  anualmente,  a progressão  do  desconto,  vinculada  ao  ano  de  inscrição,  que  poderá  ser  concedida.  
CP Nº 43/2021 CF-4542/2021 Apresentar  ao  Confea  propositura  de  alteração  da  Resolução  nº  1.008/2004,  modificando o art. 5º para assim constar as novas redações  dos seguintes dispositivos: Art. 5º O relatório de  fiscalização deve conter, pelo menos, as seguintes informações: (...) II  –  nome  e  endereço  completos  da  pessoa  física  ou  jurídica  fiscalizada,  incluindo,  se possível, CPF ou CNPJ, telefone e email; III  -  identificação  da  obra,  serviço  ou  empreendimento,  com  informação  sobre  o  nome  e endereço  do  executor,  descrição  detalhada  da  atividade  desenvolvida  e  dados  necessários  para  sua caracterização, tais como fase, natureza e quantificação; VIII  –  identificação  do  responsável  pelas  informações,  incluindo  nome  completo  e  função exercida na obra, serviço ou empreendimento, telefone e e-mail, se for o caso. (...) Art.  6º  Sempre  que  possível,  à  denúncia  ou  ao  relatório  de  fiscalização  devem  ser  anexados documentos que caracterizam a infração e a abrangência da atuação da pessoa  física ou jurídica na obra, serviço ou empreendimento, a saber: (...) VIII  -  formulário  de  ciência  cujo  objetivo  é  notificar  a  parte  que  as  comunicações  no processo  poderão  ser  realizadas  de  forma  eletrônica,  por  meio  eletrônico  ou  pelo  telefone,  quando  for  o caso.(NR) Parágrafo  único.  O  agente  fiscal  deve  recorrer  ao  banco  de  dados  do  Crea  para complementar as informações do relatório de  fiscalização. (...) Art.  53.  Os  atos  processuais  deverão  ser  comunicados  e  transmitidos  em  formato  digital, por meios eletrônicos, ou em formato  físico, assegurando a ciência do autuado: (NR) I - pessoalmente, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar II - por via postal, com prova de recebimento; III – por meio eletrônico, sistema eletrônico, Whatsapp, e-mail ou outro meio informatizado disponível; §  1º  Em  todos  os  casos,  o  comprovante  de  recebimento  da  comunicação  processual  deverá ser anexado ao processo. §2º  Deverá  o  autuado  informar  e  manter  todos  os  seus  dados  atualizados  no  processo. (NR)  
CP Nº 44/2021 CF-4542/2021 Alteração  da  Resolução  nº  1.012,  de  10  de  dezembro  de  2005  inserindo  o  art.  15-A  o  qual facultará  aos  Creas  organizarem-se  por  regiões  geográficas  em  período  anterior  às  reuniões  ordinárias  do Colégio  de  Presidentes  para  organizarem  suas  propostas,  sem  prejuízo  daqueles  Regionais  que  optem  por apresentar  propostas  individualizadas.    A  previsão  em  comento  não  ocasionará:  custos  ao  Confea; realização de calendário regionalizado; ou qualquer participação no feito. Dessa  forma,  propomos  a  seguinte  redação  sugestiva  para  o  artigo  15-A,  Anexo  I  da Resolução nº 1.012/2005: Art.  15-A.  Faculta-se  aos  Creas  organizarem-se  por  regiões  geográficas  para  apresentar demandas ao colegiado. §  1º  As  reuniões  regionalizadas  dos  Creas  serão  limitadas  ao  número  de  reuniões ordinárias condas no calendário anual do Colégio de Presidentes. §  2º  O  Crea  que  sediar  a  reunião  regional  de  forma  presencial,  será  responsável  pela logística do evento em sua jurisdição. 2/10 sei.confea.org.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=581630&infra_sistema=…24/09/2021 19:41 SEI/CONFEA - 0502580 - Proposta §  3º  O  custeio  com  passagens  e  diárias  relavo  à  parcipação  dos  representantes  do Colégio  de  Presidentes  que  optarem  por  realizar  reuniões  presenciais  em  suas  respecvas  regiões geográficas, ocorrerá às expensas do Crea representado, salvo em casos excepcionais. §  4º  As  propostas  realizadas  por  meio  de  regiões  geográficas  não  prejudicarão  a apresentação de propostas individualizadas de Creas que optem por fazê-las nas reuniões ordinárias. §  5º  As  regiões  geográficas  que  elaborarem  propostas  serão  idenficadas  com  a  seguinte nomenclatura na pauta: I – Crea Norte; II – Crea Nordeste; III – Crea Centro-Oeste; IV – Crea Sudeste; e V – Crea Sul.  
CP Nº 45/2021 CF-5035/2021 Propor ao Confea a concessão de passagens, diárias e inscrições para participação dos presidentes de Creas, da modalidade de engenheira civil, no 26º Congresso Brasileiro de Engenheiros Civis –CBENC, a ser realizado no período de 15 a 17 de dezembro de 2021, na cidade de Curitiba - PR.  
CP Nº 46/2021 CF-5036/2021 Indicar o presidente do Crea-PI, o Eng. Agr. Raimundo Ulisses de Oliveira Filho, e o Presidente do Crea-ES, Eng. Agr. Jorge Luiz e Silva, para participarem do XXXII Congresso Brasileiro de Agronomia em Florianópolis-SC, de 19 a 22 de outubro de 2021.  
CP Nº 47/2021 CF-5037/2021 Indicar a Eng. Agrim. Vânia Abreu de Mello, presidente do Crea-MS; o Eng. Eletric. e de Seg. do Trab. Luiz Antônio Cosenza, presidente do Crea-RJ; o Eng. Civ. Neovânio Soares Lima, presidente do Crea-RR; o Eng. Civ. Carlos Alberto Kita Xavier, presidente do Crea-SC e o Eng. Civ. Jorge Roberto Silveira, presidente do Crea-SE, para participarem do Workshop  representando o Colégio de Presidentes.  
CP Nº 48/2021 CF-5042/2021 Propor à Comissão de Organização, Normas e Procedimento – CONP alterações nas Tabelas 1 e 2, anexas ao Anteprojeto de Decisão Normativa nº 002/2021, que atualizam a relação unificada de atividades e de obras e serviços de rotina, aprovada pela Decisão Normativa nº 113, de 31 de outubro de2018, conforme a seguir:        a) Incluir na Tabela I referente às Atividades e Obras e Serviços a serem acrescentadas na Relação Unificada aprovada pela Decisão Normativa nº 113, de 2018,  as atividades de rotina desenvolvidas pelos profissionais do quadro técnico de órgãos públicos, e referentes a obras e serviços técnicos de Engenharia, Agronomia e Geociências, conforme relação constante do Anexo I desta proposta;                      b) Permanecer na Tabela 2  referente às Atividades e Obras e Serviços a serem retiradas na Relação Unificada aprovada pela Decisão Normativa nº 113, de 2018.  
CP Nº 49/2021 CF-5080/2021

Propor  que,  quando  da  distribuição  dos  recursos  orçamentários  do  Prodesu  no  exercício  2022  aos Regionais  participantes  do  referido  programa,  o  Plenário  do  Confea  determine  que  a  Gerência  de Desenvolvimento  Institucional  –  GDI,  observe,  quando  da  análise  dos  planos  de  trabalho  referente aos  PROGRAMAS  de  estruturação  da  gestão,  melhoria  da gestão  e  recuperação da gestão, os seguintes critérios: a)  a  existência  de  projetos  de  exercícios  anteriores  em  execução,  de  exercícios  anteriores,  de  acordo  com o escopo de  Programas em Execução; b)  nos  casos  em  que  os  projetos  apresentados  para  o  exercício  de  2022  fizerem  parte  do  escopo deProgramas  em  execução,  porém  com objetos  semelhantes ou  se  referirem  a  etapas  complementares do  projeto  em  execução  e  caracterizado  o  sombreamento  entre  os  projetos,  a  concessão  proposta  deverá ser inviabilizada; c)  nos  casos  em  que  os  projetos  apresentados  para  o  exercício  de  2022,  fizerem  parte  do  escopo deProgramas  em  execução,  porem  com objeto,  objevos  específicos,  metas  e  indicadores  disntos  do projeto  em  execução;  considerar  a  aprovação  do  referido  projeto  condicionada  à  jusficava  do  Crea  que comprove a imprescindibilidade, urgência e necessidade da execução desse projeto no exercício de 2022.

 
CP Nº 50/2021 CF-5126/2021 1)  Realização  de  reuniões  do  Confea  com  os  Creas,  por  região,  para  discussão  do  Anteprojeto  de Resolução nº 002/2021,  com a participação dos presidentes e gestores de  fiscalização dos Creas;     2)  Elaboração  de  diagnóstico  pelo  Confea,  sobre  os  sistemas  de  gestão  de  fiscalização  utilizados  pelos Regionais,  com  a  participação  dos  gestores  de  fiscalização  e  das  unidades  de  tecnologia  da  informação dos  Creas,  no  intuito  de  verificar:  (a)  os  sistemas  que  estão  aptos  para  atender  as  novas  diretrizes  com  as devidas  adequações;  (b)  os  sistemas  que  não  encontram-se  aptos  e  que  necessitam  de  uma  nova modelagem;  (c)  a  possibilidade  do  Confea  disponibilizar  um  Sistema  Nacional  de  Gestão  da  Fiscalização  a ser implantado em todos os Creas. 3)  Propor  a  prorrogação  do  prazo  para  a  manifestação  do  Colégio  de  Presidentes  (CP)  em  relação ao  Anteprojeto  de  Resolução  nº  002/2021,  que  passará  a  contar  da  data  de  conclusão  do  diagnóstico supracitado, a ser apresentado a este colegiado.   
CP Nº 51/2021 CF-5127/2021  1 - Com o objetivo de permitir uma maior participação dos profissionais indicados por instituição de ensino superior e entidades de classe, para fins de compor o Plenário bem como as Câmaras Especializadas, evitando causar obstáculos desnecessários e sem previsão legal para a posse de candidato ao cargo de conselheiro como representante de instituição de ensino superior e/ou entidades de classe de profissionais, PROPOMOS nova redação aos incisos IV e V, do Artigo 23, conforme a seguir: Art. 23. Para tomar posse como conselheiro regional titular ou suplente, o profissional indicado por instituição de ensino superior ou entidade de classe de profissionais de nível superior deve apresentar ao Crea:(...)IV – comprovante do vínculo com a instituição de ensino superior, na condição de docente, além da respectiva ART de Cargo e Função, no caso de representante de instituição de ensino superior; e V – comprovante do vínculo associativo com entidade de classe de profissional de nível superior, além de cópia da respectiva ata da eleição, quando for o caso, ou de outro documento expedido pela entidade, comprovando que a indicação do representante se deu na forma do seu estatuto, para representante de entidade de classe de profissionais de nível superior.             2- Com o objetivo, ainda, de não causar prejuízos, inclusive, de ordem moral ao conselheiro regional que terá o seu mandato cassado, quando da perda do vínculo com a instituição de ensino superior que representa, passível de reparação, PROPOMOS nova redação ao texto do §1º do art. 25 do mesmo dispositivo, nos seguintes termos:“Art. 25. Após a posse do conselheiro regional, haverá a manutenção do mandato até seu termo final, ressalvados os casos de morte, renúncia, afastamento administrativo ou judicial em decisão transitada em julgado ou cassação do mandato.§1º A perda de vínculo empregatício de representante de instituição de ensino superior enseja o encerramento do mandato do respectivo conselheiro regional.”  
CP Nº 52/2021 CF-5128/2021 Alterar  os  §º  4º,  5º  e  6º  do  art.  10  do  Anteprojeto  de  Resolução  nº  001/2021,  passando  a  considerar  a seguinte redação: Art.  10.  O  número  total  de  representações  das  entidades  de  classe  de  profissionais  de  nível  superior  é definido pelo Crea, cuja proporcionalidade é realizada da seguinte forma: II  -  o  número  de  representantes  de  cada  entidade  de  classe  de  profissionais  de  nível  superior  no  plenário do  Crea  é  definido  de  acordo  com  a  proporcionalidade  entre  os  profissionais  de  nível  superior  associados às  entidades  de  classe,  que  tenham  recolhido  suas  anuidades  no  Crea  da  circunscrição  até  31  de dezembro  do  ano  imediatamente  anterior,  e  o  número  de  representações  de  cada  categoria,  modalidade profissional ou câmara especializada, devendo ser observados os critérios a seguir: §  4º  O  Crea  poderá  computar  o  profissional  em  uma  ou  mais  entidade  de  classe  que  comprovarem  o  seu vinculo associativo, para definição da proporcionalidade estabelecida no inciso II. §  5º  O  profissional  associado  a  mais  de  uma  entidade  de  classe  poderá  formalizar  junto  ao  Crea  opção pela entidade pela qual deseje ser representado. §  6º  O  profissional  associado  a  mais  de  uma  entidade  de  classe,  caso  não  formalize  a  sua  opção,  será contabilizado  para  as  entidades  de  classe  que  houver  indicado,  desde  que  seja  comprovado  o  seu  vinculo associativo.  
CP Nº 53/2021 CF-5148/2021 Propõe ao Confea a concessão de passagens, diárias e inscrições para participação dos presidentes de Creas no 4º Congresso Brasileiro Governança, Fiscalização, Competitividade e Sustentabilidade nas áreas de Engenharia, Agronomia e Geociências, a ser realizado no período de 30 de novembro a 04 de dezembro de 2021, na cidade de Vitória – ES.  
CP Nº 54/2021 CF-5215/2021 Requer ao Confea que adote as providências necessárias, onde couber, para a desvinculação da expressão denominada de Engenharia Social das atividades jurisdicionados pela Lei nº 5.194/66; bem como, realizar simultaneamente campanhas de esclarecimentos sobre a diferenciação entre Engenharia Social e Engenharia de Interesse Social.   
CP Nº 55/2021 CF-5220/2021 1) Instituir e formar Grupo de Trabalho – GT no âmbito deste colegiado, nos termos do Parágrafo único do art. 10, Anexo I, da Resolução 1012 de 2005, com prazo previsto de até 15 dias, podendo ser prorrogado por igual período, com a finalidade de efetuar o levantamento e a consolidação de todas asp ropostas do Colégio de Presidentes - CP, referentes às alterações necessárias ao Programa de Desenvolvimento Sustentável do Sistema Confea/Crea e Mútua – PRODESU, e composto pelos Coordenadores ou os representantes no PRODESU, da Regiões Norte, Nordeste, Sul, Sudeste e Centro-Oeste;2/32) Instuir e formar Grupo de Trabalho – GT no âmbito do Confea, nos termos da Resolução nº 1.015, de2006, com a finalidade de discur e adaptar os normavos que norteiam a concessão de recursosdo Programa de Desenvolvimento Sustentável do Sistema Confea/Crea e Mútua – PRODESU, com aparcipação de 3 (três) representantes do Colégio de Presidentes -CP.  
CP Nº 56/2021 CF-5253/2021 Propõe ao Confea alterar os incisos I e II do Art. 7º e Art. 20º da Resolução nº 1066/2015, da seguinte forma: No Inciso I do Art 7º, propor a alteração para que seja concedida o desconto para as duas primeiras anuidades do recém formado, em curso das áreas abrangidas pelo sistema Confea/Crea, desde que a primeira seja solicitada até 180 dias, após a data de conclusão do curso; No Inciso II do Art 7º, propor  que, além do empresário individual, seja contemplado também a SLU Sociedade Limitada Unipessoal (Lei 14.195/2021), desde que a respectiva empresa esteja quite com o Crea. Art. 20º  - (...) propor o parcelamento  em até 10 (dez) vezes, da seguinte forma, conforme o caso:    I  Parcelamento em até 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas do valor integral para parcelamentos realizados até 31 de março, desde que a última parcela não ultrapasse a competência de dezembro do ano correspondente; II  - Parcelamento em até 8 (oito) parcelas iguais e sucessivas do valor integral, acrescido 20% (vinte por cento) sobre a integralidade do valor, a título de mora, para parcelamentos realizados a partir de 1º de abril, desde que a última parcela não ultrapasse a competência de dezembro do ano correspondente. III  – Parcelamento das anuidades de novos profissionais e empresas, além dos casos de reativações dos registros, em até 8 (oito) parcelas iguais e sucessivas do valor proporcional apurado, desde que a última parcela não ultrapasse a competência de dezembro do ano correspondente. (NR)  
CP Nº 57/2021 CF-5270/2021 Propõe a alteração da Resolução 1025/2009, nos Art. 5º e 58°, conforme segue: No Art 5º deverá constar a seguinte redação: O cadastro da ART será efetivado pelo profissional de acordo com o disposto nesta resolução mediante preenchimento de formulário eletrônico, conforme o Anexo I, e senha pessoal e intransferível, que funcionará como assinatura eletrônica; Quanto ao Art 58°, sugere-se a sua revogação.    
CP Nº 58/2021 CF-6218/2021 REVOGAÇÃO da Resolução 1.094/2017 do CONFEA na sua completude.  
CP Nº 59/2021 CF-6320/2021 Propõe  ao  Confea  analisar,  com  base  na  legislação  vigente  no  âmbito  do  Sistema  Confea/Crea,  a possibilidade  de  não  ser  obrigatório  o  registro  de  SPE  quando  houver  como  sócio  uma  única  pessoa jurídica regularmente registrada no respectivo Conselho Regional.  
CP Nº 60/2021 CF-6332/2021 Que  o  CONFEA,  nos  termos  do  anexo  desta  proposta,  aprove  normativo  estabelecendo  as  regras  e critérios  para  a  transferência  de  recursos  a  terceiros  na  forma  de  patrocínio  de  forma  a  explicitar,  dentre outros,  as  diretrizes  a  serem  adotas  pelos  Regionais  para  a  seleção  das  propostas,  os  alinhamentos  do patrocínio  às  finalidades  institucionais  do  Sistema  Confea/Crea,  os  benefícios  esperados  e  suas  formas  e as    regras que assegurem que a formalização do ajuste para o patrocínio se dê na forma de contrato.  
CP Nº 61/2021 CF-6334/2021 Propomos  que  o  Confea  que  elabore  uma  Resolução  que  defina  o  valor  irrisório  ou  de  difícil  recuperação para  fins de cobrança administrava e judicial  no âmbito dos Conselhos Regionais.   
CP Nº 62/2021 CF-6347/2021 Inserir na TOS em vigor os  tipos de obras e serviços constantes e assinalados na tabela anexa. Publicar a nova tabela e dar conhecimento a todos os Creas.