Entidades de classe deverão ser compostas exclusivamente por profissionais do Sistema para fins de representação no plenário dos Creas

Brasília, 29 de maio de 2015.

Um ajuste com vista ao atendimento da Lei nº 5.194/1966, considerando, entre outros pontos, a previsão da participação de representantes a serem eleitos pelas entidades de classe de profissionais nos plenários dos Creas, entre outros argumentos. Assim foi interpretada pelo coordenador da Comissão de Organização, Normas e Procedimentos (Conp), conselheiro federal Mário Amorim, a aprovação, por unanimidade, da Deliberação nº 067/2015-Conp. O assunto foi tratado nesta sexta-feira (29), no encerramento da Sessão Plenária 1.420, do Conselho Federal de Engenharia e  Agronomia. A partir de agora, apenas entidades compostas exclusivamente por profissionais do Sistema Confea/Crea e Mútua poderão pleitear novos registros para fins de representação no plenário dos Creas.

Para a decisão foram considerados elementos, como o fato de que o tema se encontra regulamentado, desde 2006, pela Resolução n° 1.018, que dispõe sobre os procedimentos para registro das instituições de ensino superior e das entidades de classe de profissionais de nível superior nos Creas. Já a Decisão PL n° 2767, de 21 de dezembro de 2012, definiu que poderão obter o registro para fins de composição plenária dos Creas as entidades multiprofissionais que congregam profissionais da Arquitetura fundadas até a data de instalação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU, em 16 de dezembro de 2011, desde que seja apresentada declaração da entidade informando que só terão direito a voto os profissionais de área abrangida pelo Sistema Confea/Crea nas questões relacionadas ao Sistema. 

Equipe de Comunicação do Confea