Brasília, 29 de maio de 2015.
Um ajuste com vista ao atendimento da Lei nº 5.194/1966, considerando, entre outros pontos, a previsão da participação de representantes a serem eleitos pelas entidades de classe de profissionais nos plenários dos Creas, entre outros argumentos. Assim foi interpretada pelo coordenador da Comissão de Organização, Normas e Procedimentos (Conp), conselheiro federal Mário Amorim, a aprovação, por unanimidade, da Deliberação nº 067/2015-Conp. O assunto foi tratado nesta sexta-feira (29), no encerramento da Sessão Plenária 1.420, do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia. A partir de agora, apenas entidades compostas exclusivamente por profissionais do Sistema Confea/Crea e Mútua poderão pleitear novos registros para fins de representação no plenário dos Creas.
Para a decisão foram considerados elementos, como o fato de que o tema se encontra regulamentado, desde 2006, pela Resolução n° 1.018, que dispõe sobre os procedimentos para registro das instituições de ensino superior e das entidades de classe de profissionais de nível superior nos Creas. Já a Decisão PL n° 2767, de 21 de dezembro de 2012, definiu que poderão obter o registro para fins de composição plenária dos Creas as entidades multiprofissionais que congregam profissionais da Arquitetura fundadas até a data de instalação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU, em 16 de dezembro de 2011, desde que seja apresentada declaração da entidade informando que só terão direito a voto os profissionais de área abrangida pelo Sistema Confea/Crea nas questões relacionadas ao Sistema.
Equipe de Comunicação do Confea
