Brasília, 8 de dezembro de 2011
Na tarde desta quinta-feira, 8/12, a professora de graduação e pós-graduação e especialista em direito público Fernanda Marinela abordou a realidade da instabilidade jurídica em que se encontram os conselhos de profissões. “Estamos patinando na democracia. Ainda há muita indefinição e insegurança jurídica no Brasil. E os conselhos de classe estão neste turbulento cenário”, comentou ao iniciar sua apresentação.
No plenário do Confea, Marinela abordou regimes de pessoal e natureza jurídica dos conselhos de profissões para assessores jurídicos de Creas de todo o país. “Os conselhos são definidos como autarquia, mas qual a natureza jurídica de uma autarquia? Definida a natureza jurídica, qual regra se aplica àquela natureza? A indefinição continua. Isso precisa ser resolvido. Precisamos estabelecer regras”, comentou.
Durante a explanação, Marinela fez um histórico sobre o assunto. “Os conselho de classe nascem como autarquia. São regime público, pois realizam atividades típicas de Estado, funcionam como um braço da administração direta, então devem ser regime público. Mas ao mesmo tempo são autônomos, pois não recebem repasse de recursos, são independentes”.
Em 1998, apontou a advogada, o artigo 58 da Lei nº 9.649 configurou os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas como de caráter privado por delegação do poder público mediante autorização legislativa. O Supremo Tribunal Federal (STF) questionou o artigo: como pode um conselho de classe ser de natureza privada, pela própria natureza do trabalho dos conselhos? É um serviço público, tem que prestar contas, trata de assuntos legislativos referentes às profissões, tem poder de polícia e realiza fiscalização – não poderia ser pessoa privada. “Tem que ser pessoa pública. Ou seja, tem que ter publicidade e outros princípios constitucionais, tem que ter concurso público, processo administrativo, controle pelo TCU, etc”, defendeu Fernanda.
“Nesse contexto, então qual é o regime de pessoal a ser seguido?”, questionou a professora, antes de explicar que o Decreto 968, em 1969, definiu que seria Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pois reconheceu a independência financeira dos conselhos. A Constituição de 1988, por sua vez, no artigo 39, criou o Regime Jurídico Único (RJU), ou seja, um único regime para a mesma ordem política: administração direta, autarquias públicas e fundações da união.
Já em 1998, a Emenda Constitucional nº 19, estabeleceu que CLT e RJU poderiam ocorrer ao mesmo tempo, cabendo à lei de criação do órgão definir qual regime seria seguido. O STF, no entanto, questionou a Emenda em 2007, com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 2135, alegando que o texto “tem vício de procedimento” e é inconstitucional. “Quer insegurança jurídica pior do que essa?”, questionou Fernanda Marinela.
Beatriz Leal
Assessoria de Comunicação do Confea
