Lei obriga que marquises e sacadas de Londrina tenham parecer técnico e ART

Londrina, 24 de setembro de 2007

A partir do dia 24 de novembro proprietários, administradores e síndicos de Londrina (PR) serão obrigados a apresentar parecer técnico com avaliação das condições de uso e manutenção das marquises e sacadas das edificações da cidade. A determinação foi instituída pela lei municipal Nº 10.229, de 21 de maio de 2007. Até esta data, proprietários dos imóveis e síndicos terão que contratar profissional ou empresa comprovadamente habilitados, com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia ( Crea-PR ), que deverão anexar a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), vinculada ao parecer técnico específico.

O projeto de lei é de autoria dos vereadores Maria Angela Santini e Gláudio Renato de Lima. Segundo a vereadora, a apresentação do projeto foi motivada, principalmente, pelo desabamento da marquise do anfiteatro do Centro de Ciências Sociais Aplicadas (Cesa), da Universidade Estadual de Londrina, em fevereiro de 2006. No acidente, duas pessoas que participavam de um Congresso de Zoologia morreram e outras 20 ficaram feridas. Laudo do Instituto de Criminalística apontou como prováveis causas do acidente falhas no projeto, na execução e manutenção do prédio. ''Sabemos que apenas o bom senso não resolve quando é necessário mexer no bolso. A proposta justifica-se pelo mérito - zelar pela segurança de proprietários e transeuntes e evitar que novas tragédias aconteçam'', argumenta, Maria Angela.

Conforme a lei, o parecer técnico deverá ser elaborado a cada 24 meses, devendo ficar arquivado pelo proprietário e ser exibido às autoridades quando requisitado. A execução, o arquivamento e a exibição do laudo são de responsabilidade do síndico, proprietário da edificação ou administrador.

O Município designará servidores para inspecionar as condições das marquises e sacadas e exigir o laudo técnico. Os fiscais também constatarão se estes se encontram dentro do prazo de periodicidade determinado. De acordo com o artigo 6º, identificada qualquer irregularidade serão aplicadas multas em valores de R$ 1 mil a R$ 10 mil, graduados em função da gravidade da infração (inexistência de parecer e elaboração fora do prazo ou em desacordo com o artigo 3º). Caso haja reincidência das irregularidades, além das multas previstas, o imóvel será interditado até que seja regularizada a situação pelo proprietário ou condomínio. O prazo para regularização é de 60 dias corridos após a lavratura do auto de infração, cabendo defesa junto ao setor competente.

Fonte: Folha de Londrina