“Art. 7º-A. O profissional titular único de empresa individual, sociedade limitada unipessoal ou outra forma de organização empresarial, nos termos da legislação aplicável, que recolher a anuidade da pessoa jurídica perante o Crea estará isento do pagamento da anuidade correspondente ao registro como pessoa física.
§ 1º A inadimplência da anuidade devida, ou de suas parcelas, pela pessoa jurídica a partir de 31 de março de cada exercício implicará a perda da isenção concedida à pessoa física, ficando os débitos relativos a ambas as anuidades passíveis de encargos e de inscrição em dívida ativa.
§ 2º Caso o registro da pessoa jurídica seja efetivado após o pagamento da anuidade do profissional, a isenção será aplicada somente a partir do exercício seguinte." (NR)

Questionamentos – Resolução n. 1.158/2025
Em novembro, o Plenário aprovou resolução que isenta da anuidade de pessoa física os profissionais que sejam titulares únicos de empresa individual, sociedade limitada unipessoal ou outras formas equivalentes, desde que realizem o pagamento da anuidade da pessoa jurídica.
- 1. O que a resolução traz de novo?
A resolução isenta o pagamento da anuidade de pessoa física dos profissionais que sejam titulares únicos de empresa individual, sociedade limitada unipessoal ou formas equivalentes, desde que a anuidade da pessoa jurídica seja paga.
- 2. Quem tem direito a essa isenção?
Os profissionais registrados no Sistema Confea/Crea que sejam “titulares únicos” de uma empresa individual ou sociedade limitada unipessoal (ou forma similar), desde que a empresa esteja regular e sua anuidade esteja paga.
- 3. A isenção vale apenas para empresas com um único titular?
Sim. Se houver mais de um sócio, mesmo que apenas um seja engenheiro, não há isenção para pessoa física, pois a regra é limitada a titularidade única.
- 4. Para empresa LTDA, de único sócio, ou Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eirelli) também funciona a isenção?
A isenção alcança o profissional que seja titular único de empresa individual, sociedade limitada unipessoal ou outra forma de organização empresarial constituída por um único sócio. Dessa forma, a isenção também se aplica à sociedade limitada formada por apenas um sócio e à Eirelli.
- 5. A regra vale para MEI?
MEI não é considerado empresa individual para fins de registro no Sistema, pois não há obrigatoriedade de registro de MEI no Crea.
Conforme § 19-A do art. 18-A da Lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006:
§ 19-A O MEI inscrito no conselho profissional de sua categoria na qualidade de pessoa física é dispensado de realizar nova inscrição no mesmo conselho na qualidade de empresário individual. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)- 6. A isenção é automática? Há condições?
A isenção poderá ser concedida automaticamente, de acordo com o Crea da região, mas condicionada à regularidade da empresa. Se a pessoa jurídica ficar inadimplente após 31 de março, o benefício é suspenso e tanto a anuidade da empresa quanto da pessoa física passarão a ser cobradas, com encargos, podendo ser inscritas em dívida ativa.
- 7. Se a empresa for registrada após o pagamento da anuidade da pessoa física no ano em curso?
Nesse caso, a isenção só passa a valer no exercício seguinte.
- 8. A medida afeta outras taxas, como ART ou Certidão de Acervo Técnico?
Não. A resolução trata exclusivamente da anuidade de pessoa física.
Demais taxas e serviços do Sistema permanecem inalterados.- 9. Como o Crea vai verificar quem é titular único de empresa individual?
O cruzamento é feito com base nas informações cadastrais do registro da pessoa jurídica e nos documentos apresentados à época do registro ou atualizados junto ao Crea.
- 10. Qual o objetivo da medida? Por que o Confea aprovou essa mudança?
A ideia é reduzir custos e eliminar a cobrança em duplicidade para os profissionais. Uma demanda frequente de profissionais empreendedores, especialmente em áreas inovadoras (como construtechs, startups, agetechs). A mudança busca tornar o Sistema mais coerente com a realidade do mercado e facilitar a formalização de profissionais que atuam por conta própria.
- 11. Quando a nova regra entra em vigor?
A regra passa a valer em 1º de janeiro de 2026.
- 12. Considerando a redação do art. 7º-A, o profissional deverá ser necessariamente o único integrante do Quadro de Sócios e Administradores (QSA) da Pessoa Jurídica para ter direito à isenção da anuidade como pessoa física?
Não. Nos termos do caput do art. 7º-A, a isenção aplica-se ao profissional que seja titular único da empresa — ou seja, aquele que detém integralmente a estrutura societária da pessoa jurídica, conforme as formas admitidas em lei (empresário individual, sociedade limitada unipessoal ou outras modalidades unipessoais).
Nesses casos, ele deve ser o único sócio, mas não necessariamente o único integrante do Quadro de Sócios e Administradores (QSA). O QSA pode incluir administradores nomeados sem participação societária, circunstância que não descaracteriza a titularidade única e não impede a concessão da isenção.
- 13. Para concessão da isenção prevista no art. 7º-A, é requisito que o profissional titular único seja também o Responsável Técnico pela Pessoa Jurídica registrada no Crea?
Não. A isenção decorre exclusivamente da titularidade única da empresa, não estando condicionada ao exercício da responsabilidade técnica. A função de responsável técnico não é requisito previsto pelo art. 7º-A.
- 14. A Pessoa Jurídica enquadrada no art. 7º-A poderá possuir mais de um responsável técnico, sem prejuízo da isenção concedida ao profissional titular?
Sim. A isenção não se relaciona ao quadro técnico da empresa. A existência de um ou mais responsáveis técnicos não interfere no benefício, desde que o profissional beneficiado mantenha a titularidade única.
- 15. Quais naturezas jurídicas serão aceitas para fins de aplicação da isenção prevista ao profissional titular único? Há entendimento normativo consolidado sobre os tipos societários enquadráveis?
O art. 7º-A dispõe expressamente:
“O profissional titular único de empresa individual, sociedade limitada unipessoal ou outra forma de organização empresarial, nos termos da legislação aplicável [...]”.À luz da legislação federal vigente, enquadram-se:
- Empresário Individual (EI)
- Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) (quando existente)
- Sociedade Limitada Unipessoal (SLU)Outras formas unipessoais que venham a ser admitidas pelo ordenamento poderão ser igualmente reconhecidas, desde que preservem a característica da titularidade única.
- 16. A partir de 1º de abril do exercício, caso a Pessoa Jurídica esteja inadimplente, o profissional perderá automaticamente o direito à isenção referente à anuidade da pessoa física?
Sim, conforme o § 1º do art. 7º-A:
“§ 1º A inadimplência da anuidade devida, ou de suas parcelas, pela pessoa jurídica a partir de 31 de março de cada exercício implicará a perda da isenção concedida à pessoa física, ficando os débitos relativos a ambas as anuidades passíveis de encargos e de inscrição em dívida ativa.”- 17. A anuidade profissional será gerada normalmente no início do exercício, com posterior aplicação da isenção mediante quitação da anuidade da Pessoa Jurídica? Ou o profissional ficará impedido de gerar o boleto da anuidade de pessoa física até o vencimento da anuidade da pessoa jurídica? Em caso de pagamento prévio da anuidade de pessoa física, será possível ressarcimento?
O procedimento operacional é definido por cada Crea.
Alguns regionais têm indicado que:
- A anuidade da pessoa física será gerada normalmente, e
- Após a quitação da anuidade da pessoa jurídica, ocorrerá a baixa automática da anuidade do profissional titular único.Quanto ao pagamento prévio da anuidade da pessoa física, não há impedimento normativo para o ressarcimento, desde que não incida a hipótese do § 2º (registro da PJ posterior ao pagamento da anuidade do profissional).
Todavia, trata-se de procedimento de natureza operacional e administrativa, a ser disciplinado por cada Crea.- 18. Para efeitos de regularidade e emissão de certidões do profissional beneficiado pela isenção, a validade ficará vinculada à regularidade financeira da Pessoa Jurídica, inclusive em situações de parcelamento da anuidade?
Sim.
Nos termos do § 1º, a manutenção da isenção depende da regularidade financeira da pessoa jurídica.
Assim:
- Se a PJ estiver adimplente, inclusive mediante parcelamento válido e em dia, o profissional mantém a isenção e poderá obter certidões normalmente.
- Havendo inadimplência da PJ, a isenção é perdida e o profissional deverá quitar sua anuidade como pessoa física para ser considerado regular.- 19. Em casos de registros de empresa deferidos a partir de fevereiro do exercício, o pagamento proporcional da anuidade da Pessoa Jurídica permitirá a concessão da isenção ao profissional no mesmo exercício, conforme o disposto no §2º do art. 7º-A?
Não necessariamente.
Como a Lei nº 5.194/1966 exige a quitação da anuidade até 31 de março, o registro da pessoa jurídica após essa data impede a concessão da isenção no mesmo exercício, pois o profissional não pode permanecer inadimplente aguardando o registro para obter o benefício.Assim:
- Registro da PJ antes de 31 de março: se a anuidade da pessoa física ainda não tiver sido paga, a isenção poderá ser concedida no mesmo exercício, desde que a anuidade da PJ seja quitada, ainda que de forma proporcional.
- Registro da PJ após 31 de março: a pessoa física deverá pagar sua anuidade no prazo legal. A isenção somente poderá ser aplicada a partir do exercício seguinte (§ 2º do art. 7º-A), desde que, no exercício subsequente, a empresa também quite sua anuidade e se mantenha adimplente junto ao Crea.- 20. As anuidades de que tratam a resolução são do mesmo exercício ou para a isenção do profissional deverá ser considerado o pagamento da anuidade da empresa do exercício anterior?
O objetivo da Resolução nº 1.158/2025 é evitar que o profissional titular único arque com duas anuidades no mesmo exercício. Por isso, a análise para concessão da isenção considera as anuidades referentes ao mesmo exercício.
O §1º reforça essa interpretação ao determinar que a inadimplência a partir de 31 de março implica perda da isenção concedida à pessoa física e a cobrança de ambas as anuidades.
