Salvador ganha lei que regulamenta e fiscaliza manutenção de edificações e equipamentos

Brasília, terça-feira, 18 de dezembro de 2001.

Salvador é a primeira capital brasileira a possuir uma lei que regulamenta e fiscaliza a manutenção de edificações e equipamentos públicos e privados dentro dos limites do município. Com a regulamentação da Lei nº. 5907/01, no dia 27 de setembro de 2001, de autoria do vereador Juca Ferreira (PV), a capital baiana, além de ocupar um lugar de vanguarda na conservação de suas construções, realiza um importante avanço na proteção de bens e da integridade física da sua população.

DECRETO No 13.251 DE 27 DE SETEMBRO DE 2001

Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 5.907 de 23 de janeiro de 2001 e dá outras providencias.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento no art. 70 da Lei 5.907, de 23 de janeiro de 2001;

D E C R E T A:

Art. 1o A manutenção das edificações e equipamentos no Município do Salvador regida pela lei n0 5.907, de 23 de janeiro de 2001, fica regulamentada pelo presente Decreto.

Art. 2o O objetivo da lei 5.907/01 é permitir a constatação do estado de conservação das edificações e equipamentos públicos e privados e, a partir dos laudos de vistoria, estabelecer-se a adoção de medidas saneadoras para sua utilização segura que visem evitar danos materiais e, principalmente, pessoais ocasionados por acidentes devido à depreciação dos elementos que compõe as construções.

Art. 3o As vistorias técnicas a serem realizadas nas edificações e nos equipamentos, públicos ou privados, devem se sujeitar às disposições estabelecidas na Tabela 1, anexa a este Decreto, relativamente às respectivas periodicidades, natureza e responsabilidade.

Art. 4o As Vistorias Técnicas a serem realizadas por profissionais habilitados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/Ba e na Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município - SUCOM, nos termos do artigo anterior, deverão estar registradas em relatórios ou laudos que contemplem, no mínimo:

I - uma descrição detalhada do estado geral da edificação ou dos equipamentos;

II - os pontos sujeitos à recuperação, reforma, restauro, manutenção ou substituição;

III - as medidas saneadoras a serem utilizadas e suas respectivas metodologias;

IV - os prazos máximos para conclusão das medidas saneadoras.

§ 1o Os relatórios ou laudos das vistorias técnicas deverão ser mantidos pelos responsáveis nas dependências dos respectivos empreendimentos ou equipamentos em locais franqueados à fiscalização da SUCOM.

§ 2o Os relatórios ou laudos das vistorias técnicas deverão estar acompanhados de uma via da Anotação de Responsabilidade Técnica relativa ao serviço realizado e recolhido em favor do CREA/Ba.

§ 3o Os relatórios ou laudos deverão também contemplar o Plano de Emergência previsto na legislação de prevenção contra incêndio e pânico.

§ 4o Os relatórios ou laudos das vistorias deverão ser elaborados segundo as disposições constantes da Norma Técnica NBR -13.752/96 estabelecida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 5o São consideradas infrações ao quanto dispõe o presente Decreto:

I - não realização das vistorias técnicas, na periodicidade estabelecida na Tabela 1, anexa a este Decreto;

II - não manter os relatórios ou laudos das vistorias técnicas em local franqueado à fiscalização;

III - não realizar, em todo ou em parte, as medidas saneadoras apontadas nos relatórios ou laudos das vistorias técnicas nos prazos ali definidos;

IV - dificultar ou impedir a ação fiscalizadora da SUCOM.

Art. 6o As infrações ao disposto neste Decreto estão sujeitas à aplicação das penalidades e procedimentos administrativos previstos na legislação que lhes for própria, em especial nas Leis no 5.503/99, 3.903/88 e 3.077/79 e serão classificadas como:

I - leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstancias atenuantes; II - graves: aquelas em que se verificarem uma circunstancia agravante;

III - muito graves: aquelas em que se verificarem mais de uma circunstância agravante.

§1o As circunstâncias atenuantes referidas neste artigo são:

I - menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;

II - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea decisão de providenciar as medidas indicadas no Laudo de Vistoria Técnica;

III - comunicação prévia do infrator à Prefeitura das providencias em andamento para correção dos problemas apontados no Laudo de Vistoria Técnica;

IV - colaboração do infrator com os agentes da fiscalização;

V - ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve, sem que tenha provocado danos graves a terceiros.

§ 2o As circunstâncias agravantes referidas neste artigo são:

I - ser o infrator reincidente;

II - ter a infração provocado danos a terceiros, à saúde e à segurança pública;

III - quando, mesmo tendo sido notificado quanto à gravidade do fato, o infrator deixar de tomar as providencias de sua responsabilidade para evitá-lo ou saná-lo;

IV - ter o infrator agido com dolo direto ou eventual;

V - ser um infrator reincidente em não observar os dispositivos constantes deste Decreto.

Art. 7o A multa, em valor a ser fixado motivadamente entre R$ 31,92 (trinta e um reais e noventa e dois centavos) e R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), corrigidos pelo IPCA e de acordo com a gravidade da infração, será aplicada pela SUCOM após julgado procedente o Auto de Infração.

Art. 8o A vistoria técnica inicial, na forma prevista neste Decreto, será realizada decorrido o prazo previsto na Tabela 1 anexa contados a partir da data de expedição do Alvará de Habite-se ou da conclusão da obra ou ainda da instalação do equipamento.

Parágrafo único - As edificações existentes também estão sujeitas às disposições deste Decreto, aplicando-se os prazos previstos na Tabela 1 a partir da conclusão da obra.

Art. 9o As obras necessárias ao cumprimento das medidas saneadoras apontadas nos laudos ou relatórios de vistorias técnicas estão sujeitas às disposições contidas na Lei n 3.903/99, em especial quanto ao seu licenciamento.

Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrario.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 27 de setembro de 2001.

ANTONIO IMBASSAHY Prefeito / GILDÁSIO ALVES XAVIER Secretário Municipal do Governo /MANOEL RAYMUNDO GARCIA LORENZO Secretário Municipal do Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente

NR - As leis referenciadas no Art. 6o são: Leis no 5.503/99 - Código de Polícia Administrativa; 3.903/88 - Código de Obras e 3.077/79 - Lei de Incêndio e Pânico.

Decreto republicado no Diário Oficial do Município de 24 de outubro de 2001