O Visto de Registro é a autorização legal necessária para que o profissional ou pessoa jurídica registrada em um Crea de origem possa atuar temporariamente na jurisdição de outro Crea regional sem a necessidade de transferir o seu registro definitivo.
Quando o visto é obrigatório?
- Obras e serviços com duração superior a 180 dias: para atividades ou contratos com execução continuada no estado de destino por mais de 180 dias consecutivos no ano.
- Execução de atividades técnicas continuadas: quando o profissional ou empresa passa a manter filial, escritório ou prestação de serviços sistemática na nova jurisdição.
- Obras de curta duração (até 180 dias): a emissão da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) no Crea de destino é suficiente para o exercício legal, dispensando a solicitação do visto formal no balcão.
Principais regras e isenções de custos
- Anuidade única: o visto não gera cobrança de nova anuidade. O profissional continua pagando a anuidade exclusivamente ao seu Crea de origem.
- Validade: o visto permanece válido enquanto o registro do profissional estiver ativo e regular no Crea de origem.
- Procedimento simplificado: a solicitação é feita 100% online através do ambiente de serviços do Crea de destino ou via comunicação bancada pelo sistema corporativo.
Documentos exigidos para solicitação
- Certidão de Registro e Quitação emitida pelo Crea de origem.
- Requerimento de visto preenchido no sistema do Crea de destino.
- Comprovante de pagamento da taxa administrativa de emissão de visto (quando aplicável pelo regional).
Nos termos da Lei nº 5.194/1966, o profissional registrado que exercer atividades em estado diferente daquele de seu registro de origem deverá solicitar visto junto ao Crea da região onde pretende atuar.
De acordo com a Resolução nº 1.152/2025, o visto será concedido automaticamente ao profissional que possuir registro nacional ativo.
