Da PiniWeb - 20/10/10
O licenciamento ambiental é um dos instrumentos mais importantes da legislação ambiental brasileira e possibilitou grande contribuição para a evolução da gestão ambiental de empreendimentos geradores de impactos relevantes. No entanto, o instrumento legal ainda é foco de inúmeras dúvidas e incertezas para o empresário que não raras vezes tem de enfrentar disputas judiciais, atrasos para conclusão do empreendimento, quando não vê inviabilizado economicamente seu negócio.
Dentre as lacunas existentes na regulamentação desse instrumento, talvez a que traga maior controvérsia é a necessidade da realização do Estudo de Impacto Ambiental - EIA, em parte pela sua exigência muitas vezes banalizada pelos órgãos ambientais, bem como a falta de critérios claros para sua utilização. O EIA tem suas origens com a criação do Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente), instituída pela lei 6.938/81, mas só entrou oficialmente no ordenamento jurídico nacional com a resolução no 01/86 desse órgão. Posteriormente foi consagrado pela Constituição Federal, em seu artigo 225, como principal instrumento de proteção ambiental. Apesar da extensa legislação, o instrumento ainda carece de regras mais claras, em especial no que diz respeito aos seus critérios de utilização.
A razão para tal pode ser, em parte, explicada por outro problema que atinge não esse instituto jurídico, mas o sistema de Licenciamento Ambiental no País: a competência para o licenciamento ambiental, que trouxe um poder discricionário muito grande aos Estados. Isso porque esses, salvo os que possuem maiores recursos, muitas vezes não estão preparados para gerenciar essa responsabilidade com o grau de excelência que o assunto exige. O artigo 2o da resolução Conama 01/86 bem que tenta criar um guia de orientação ao enumerar atividades que devem ser objeto de elaboração do EIA, mas essa lista não é taxativa e não apresenta critérios objetivos. Isso gera enorme poder discricionário para exigir o EIA em situações onde ele é tecnicamente dispensável.
Pela mesma resolução, o EIA só deveria ser exigido para empreendimentos de grande vulto onde, teoricamente, pairem incertezas quanto à dimensão da degradação ao meio ambiente, porém como se sabe, não existe definição jurídica para o conceito.
O resultado dessa trama é a banalização da exigência do instrumento, agravada com o advento da lei de crimes ambientais - lei 9.605/98 - que prevê responsabilização penal do agente técnico caso aprove um empreendimento que cause danos ambientais não previstos no processo de licenciamento.
Assim, não é rara a elaboração de EIAs tecnicamente ruins, que somados à falta de diálogo com o órgão ambiental, bem como à já mencionada falta de critérios, acabam por atrasar o planejamento dos empreendimentos e causar grande insegurança jurídica. Isso porque não podemos esquecer a figura do Ministério Público, que exercendo sua função de custus legis, muitas vezes interfere no processo de licenciamento que acaba por terminar em via judicial, aumentando custos, tempo gasto e prejuízos ao empreendedor, à sociedade e, claro, seu principal tutelado: o meio ambiente.
O que se deve ter em mente é que o EIA é uma espécie de instrumento maior previsto pela lei 9.638/81, qual seja, a AIA (Avaliação de Impacto Ambiental). Outros instrumentos existem e estão previstos pela Resolução Conama 237/97, como o Relatório Ambiental Preliminar, Análise Preliminar de Risco, Plano e Projeto de Controle Ambiental, por exemplo. São instrumentos que poderiam ser mais utilizados pelos órgãos licenciadores estaduais para empreendimentos cujo tamanho e potencial de degradação sejam menores. Certamente agilizariam o licenciamento e aumentariam a qualidade dos estudos realizados, uma vez que o EIA é um procedimento custoso e demorado. O Estado de São Paulo é pioneiro no uso de outros instrumentos, mas a medida necessita ser mais bem difundida.
Apesar dos obstáculos mencionados, temos no horizonte próximo um projeto de lei que pretende ajudar a dirimir estas controvérsias, mas a realidade é que, atualmente, o licenciamento ambiental ainda representa grande preocupação e insegurança jurídica ao empreendedor, que muitas vezes desiste de investir no país, por falta de clareza das regras envolvidas no processo.
