Goiânia, 14 de dezembro de 2010.
Está em consulta pública estadual até o dia 31 de dezembro de 2010 o projeto de Norma de Fiscalização de Agrotóxicos e Afins, por determinação da Câmara Especializada de Agronomia do Crea-GO. Não só os profissionais do Sistema Confea/Crea, mas também qualquer cidadão tem direito a participar desta consulta pública. Basta acessar o site www.crea-go.org.br, no link acesso rápido, consulta pública, para ler o projeto na íntegra. Os interessados deverão enviar suas manifestações para consultapublica@crea-go.org.br.
A norma traz pontos polêmicos e inovadores, alterando as relações entre empresas e profissionais. Um dos pontos polêmicos é o fato de que a norma fará com que um profissional, ao emitir um receituário agronômico errado, displicente ou indevido, além de causar prejuízo à saúde ou ao meio ambiente, responda a um processo administrativo na Câmara Especializada, que poderá culminar na suspensão do exercício profissional ou até mesmo no cancelamento do registro, conforme a gravidade apurada.
Outro aspecto importante, a ser aplicado em todas as áreas do Sistema Confea/Crea, a partir de 2011, é o Livro de Ordem, em que os profissionais deverão efetuar os registros de todas as visitas e a respectiva orientação fornecida ao proprietário, fazendo com que, em eventual irregularidade, o Crea-GO possa apurar se a falha foi de ordem técnica ou de outra natureza.
Pela proposta apresentada, a partir do ano que vem, todo estabelecimento que realize o armazenamento de agrotóxico dever ter um responsável técnico, que ficará incumbido, entre outras tarefas, das normas vigentes relativas ao armazenamento de agrotóxicos e afins, das instruções fornecidas pelo seu fabricante, bem como das condições de segurança explicitadas no rótulo e na bula, devendo registrar as ocorrências e assinar no respectivo Livro de Ordem, o qual ficar disposição da fiscalização do Crea-GO, no local do armazenamento dos agrotóxicos e afins.
Outro pontos polêmico refere-se a atuação do profissional. De acordo com a norma, nenhum profissional poder ser responsável técnico pela emissão de receituário agronômico em estabelecimentos comerciais onde também responde como RT por armazenamento de agrotóxicos e afins. Pela norma, o estabelecimento não pode comercializar agrotóxicos mediante receituário agronômico emitido por profissional que tenha vínculo empregatício em revenda e/ou empresas dedicadas comercialização de agrotóxicos e afins, podendo caracterizar infração ao Código de Ética.
De acordo com a proposta, permanece inalterada a carga horária mínima de quatro horas diárias (ou 20 horas semanais), tempo em que o profissional dever dispor para acompanhar as atividades relacionadas aos agrotóxicos.
Uma obrigação que já está disposta no Decreto nº 4.074/2002, e reforçada na nova norma, a necessidade de o profissional efetuar uma visita técnica ao local da aplicação, antes da emissão do receituário agronômico, sob pena de, em caso de irregularidade, responder a processo para apuração de infração ao: a) art. 6 c da Lei n 5.194, de 24 de dezembro de 1966; b) Código de tica Profissional; e c) Cancelamento ou Anulação da ART. Além disso, o Crea-GO fará uma representação junto ao Ministério Público Federal - MPF e Agência Goiana de Defesa Agropecuária - Agrodefesa, pela elaboração de receita errada, displicente ou indevida.
A norma estabelece ainda um limite máximo de 300 (trezentas) receitas agronômicas por mês para cada profissional, com a ressalva de que em se tratando de receituário referente à cultura objeto de assistência técnica integral, para todo o ciclo da cultura, registrada no Crea-GO no se aplica esse artigo. Além disso, o responsável técnico que emitir receituário nessa condição, fica dispensado da ART do receituário, bastando enviar as respectivas receitas ao Crea-GO, anexando uma cópia da ART de assistência técnica da cultura.
Outra novidade: a partir de agora é necessário citar as coordenadas geográficas do local da aplicação no receituário para eventual necessidade de averiguação. Essas coordenadas geográficas vão facilitar o acesso ao local indicado, possibilitar verificar se a cultura é a mesma indicada no receituário e se houve ou não desvio de finalidade do produto. Além disso, o usuário fica obrigado a obedecer a todas as recomendações técnicas contidas no receituário agronômico e, qualquer desobediência deve ser prontamente comunicada pelo profissional responsável técnico pela aplicação às autoridades competentes, uma vez que o responsável técnico pela aplicação de agrotóxicos e afins registra, no Livro de Ordem, as datas de suas inspeções e o horário em que elas aconteceram.
Se ficar caracterizado que determinado agrotóxico foi aplicado sem o devido receituário agronômico, o Crea-GO irá autuar o seu usuário por infração ao art. 6a da Lei n 5.194 de dezembro de 1966, bem como representar junto ao Ministério Público Federal e Agrodefesa para as providências cabíveis.
A aplicação de agrotóxicos e afins, por meio de empresa especializada, somente pode ser feita mediante a apresentação da Guia de Aplicação; sendo que as guias de aplicação deverão ser emitidas em três vias, sendo uma para o contratante, outra para o profissional e a última para o Crea-GO, registradas nos moldes do Receituário Agronômico.
Doris Costa
Assessoria de Comunicação do Crea-GO
Está em consulta pública estadual até o dia 31 de dezembro de 2010 o projeto de Norma de Fiscalização de Agrotóxicos e Afins, por determinação da Câmara Especializada de Agronomia do Crea-GO. Não só os profissionais do Sistema Confea/Crea, mas também qualquer cidadão tem direito a participar desta consulta pública. Basta acessar o site www.crea-go.org.br, no link acesso rápido, consulta pública, para ler o projeto na íntegra. Os interessados deverão enviar suas manifestações para consultapublica@crea-go.org.br.
A norma traz pontos polêmicos e inovadores, alterando as relações entre empresas e profissionais. Um dos pontos polêmicos é o fato de que a norma fará com que um profissional, ao emitir um receituário agronômico errado, displicente ou indevido, além de causar prejuízo à saúde ou ao meio ambiente, responda a um processo administrativo na Câmara Especializada, que poderá culminar na suspensão do exercício profissional ou até mesmo no cancelamento do registro, conforme a gravidade apurada.
Outro aspecto importante, a ser aplicado em todas as áreas do Sistema Confea/Crea, a partir de 2011, é o Livro de Ordem, em que os profissionais deverão efetuar os registros de todas as visitas e a respectiva orientação fornecida ao proprietário, fazendo com que, em eventual irregularidade, o Crea-GO possa apurar se a falha foi de ordem técnica ou de outra natureza.
Pela proposta apresentada, a partir do ano que vem, todo estabelecimento que realize o armazenamento de agrotóxico dever ter um responsável técnico, que ficará incumbido, entre outras tarefas, das normas vigentes relativas ao armazenamento de agrotóxicos e afins, das instruções fornecidas pelo seu fabricante, bem como das condições de segurança explicitadas no rótulo e na bula, devendo registrar as ocorrências e assinar no respectivo Livro de Ordem, o qual ficar disposição da fiscalização do Crea-GO, no local do armazenamento dos agrotóxicos e afins.
Outro pontos polêmico refere-se a atuação do profissional. De acordo com a norma, nenhum profissional poder ser responsável técnico pela emissão de receituário agronômico em estabelecimentos comerciais onde também responde como RT por armazenamento de agrotóxicos e afins. Pela norma, o estabelecimento não pode comercializar agrotóxicos mediante receituário agronômico emitido por profissional que tenha vínculo empregatício em revenda e/ou empresas dedicadas comercialização de agrotóxicos e afins, podendo caracterizar infração ao Código de Ética.
De acordo com a proposta, permanece inalterada a carga horária mínima de quatro horas diárias (ou 20 horas semanais), tempo em que o profissional dever dispor para acompanhar as atividades relacionadas aos agrotóxicos.
Uma obrigação que já está disposta no Decreto nº 4.074/2002, e reforçada na nova norma, a necessidade de o profissional efetuar uma visita técnica ao local da aplicação, antes da emissão do receituário agronômico, sob pena de, em caso de irregularidade, responder a processo para apuração de infração ao: a) art. 6 c da Lei n 5.194, de 24 de dezembro de 1966; b) Código de tica Profissional; e c) Cancelamento ou Anulação da ART. Além disso, o Crea-GO fará uma representação junto ao Ministério Público Federal - MPF e Agência Goiana de Defesa Agropecuária - Agrodefesa, pela elaboração de receita errada, displicente ou indevida.
A norma estabelece ainda um limite máximo de 300 (trezentas) receitas agronômicas por mês para cada profissional, com a ressalva de que em se tratando de receituário referente à cultura objeto de assistência técnica integral, para todo o ciclo da cultura, registrada no Crea-GO no se aplica esse artigo. Além disso, o responsável técnico que emitir receituário nessa condição, fica dispensado da ART do receituário, bastando enviar as respectivas receitas ao Crea-GO, anexando uma cópia da ART de assistência técnica da cultura.
Outra novidade: a partir de agora é necessário citar as coordenadas geográficas do local da aplicação no receituário para eventual necessidade de averiguação. Essas coordenadas geográficas vão facilitar o acesso ao local indicado, possibilitar verificar se a cultura é a mesma indicada no receituário e se houve ou não desvio de finalidade do produto. Além disso, o usuário fica obrigado a obedecer a todas as recomendações técnicas contidas no receituário agronômico e, qualquer desobediência deve ser prontamente comunicada pelo profissional responsável técnico pela aplicação às autoridades competentes, uma vez que o responsável técnico pela aplicação de agrotóxicos e afins registra, no Livro de Ordem, as datas de suas inspeções e o horário em que elas aconteceram.
Se ficar caracterizado que determinado agrotóxico foi aplicado sem o devido receituário agronômico, o Crea-GO irá autuar o seu usuário por infração ao art. 6a da Lei n 5.194 de dezembro de 1966, bem como representar junto ao Ministério Público Federal e Agrodefesa para as providências cabíveis.
A aplicação de agrotóxicos e afins, por meio de empresa especializada, somente pode ser feita mediante a apresentação da Guia de Aplicação; sendo que as guias de aplicação deverão ser emitidas em três vias, sendo uma para o contratante, outra para o profissional e a última para o Crea-GO, registradas nos moldes do Receituário Agronômico.
Doris Costa
Assessoria de Comunicação do Crea-GO
