Conselho defende legalidade de portaria do Ministério da Agricultura

Brasília, 9 de outubro de 2026.

A criação, em abril deste ano, do Sistema Nacional de Certificação Fitossanitária de Origem (Sinfito) pelo ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) foi uma boa notícia para profissionais e para a sociedade. No entanto, uma decisão judicial em favor do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (CFTA), em setembro, mostrou-se motivo de preocupação para todos. Por meio dela, o CFTA alega que a atribuição de emissão de certificação fitossanitária, garantida a engenheiros florestais e engenheiros agrônomos, entre outras previstas pela portaria 1.578/2026, poderia ser extensiva aos técnicos. Nesta quarta-feira (6/10), o Confea recorreu ao Tribunal Federal da 1ª Região, solicitando a suspensão imediata da decisão judicial.

O presidente do Confea, eng. telecom. Vinicius Marchese manifestou, em nota à imprensa, nesta sexta-feira (9/10), que a medida impetrada “não se dirige contra os técnicos agrícolas, categoria que presta serviço relevante ao agronegócio. Trata-se de defender a distribuição legal de atribuições e a qualidade da certificação fitossanitária brasileira, da qual dependem a sanidade da produção e o acesso aos mercados externos”. 

 

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Presidente Vinicius Marchese



O agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo até o julgamento do recurso ainda solicita:

•    a manutenção do regime em vigor desde 2016;
•    Subsidiariamente, que os efeitos excluam, ao menos, a Permissão de Trânsito de Vegetais (emitida pelos órgãos estaduais de defesa sanitária vegetal e base do Certificado fitossanitário de exportação) e o Certificado Fitossanitário de Origem (documento que atesta a sanidade de uma partida de plantas ou produtos vegetais na origem);
•    que a decisão seja excluída ainda em relação aos editais já em curso e em relação à portaria MAPA 1578/2026;
•    e ainda que o julgamento seja conduzido em conjunto com o recurso da União.

Entre suas alegações, o Confea argumenta que a exigência tem base em lei, considerando o Decreto nº 23.196/1933 (que atribui aos engenheiros agrônomos os serviços técnicos oficiais de defesa e vigilância sanitária vegetal, o que é ratificado pela Lei 5.194/1966). Alega ainda que:

•    a legislação dos técnicos agrícolas não trata da certificação fitossanitária; 
•    o curso de habilitação técnica previsto pela portaria não substitui a formação superior em fitopatologia, entomologia e diagnóstico;
•    certificados emitidos sob uma decisão provisória geram insegurança para o trânsito de vegetais e para a confiança dos países importadores em relação ao sistema nacional;
•    uma resolução conjunta deveria ter sido o primeiro instrumento formal de conciliação, conforme determina a Lei nº 13.639/2018;
•    a própria decisão reconheceu não haver urgência;
•    além disso, o tema é objeto de decisões divergentes no TRF1.

Henrique Nunes
Equipe de Comunicação do Confea