Plenário aprova procedimentos para operacionalização da Lei que cria o CAU

Brasília, 28 de janeiro de 2011.

Em reunião conjunta entre Plenário do Confea e Colégio de Presidentes do Sistema Confea/Crea e Mútua foi aprovada, na manhã de hoje, a proposta nº 01/11, do CP, sobre procedimentos para operacionalização da Lei nº12.378/10, que cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU). O documento foi debatido durante toda a manhã e modificado a partir da contribuição dos conselheiros federais e presidentes de Creas, tendo sido aprovado por 20 votos favoráveis do Colégio de Presidentes (três contrários e duas abstenções) e 15 votos favoráveis do Plenário (um contrário e duas abstenções).

Segundo o documento, que contém 11 tópicos (leia a íntegra), os convênios relativos à partição da receita na origem não deverão sofrer alteração. Entre outros dispositivos, a proposta prevê que o Confea e os Creas abram uma conta poupança para depósito dos valores previstos na Lei nº 12.357, isto é, 90% do valor das anuidades, das Anotações de Responsabilidade Técnica e de multas recebidas de pessoas físicas e jurídicas de arquitetos e urbanistas até que ocorra a instalação do CAU/BR.

A aprovação do documento foi objeto de intenso debate, no plenário, durante toda a manhã. Para o presidente do Crea-PI, José Borges de Sousa Araújo, é prudente e inadiável a definição dos procedimentos e condições operacionais da partição na origem. “Isso é algo que não temos como postergar”, ressaltou. Araújo fez questão de ressaltar a importância de que a definição dos procedimentos eleitorais no CAU seja feita o mais breve possível. “Quando mais rápido colocarmos isso para funcionar, mais rápido vamos nos desonerar dessa responsabilidade administrativa”.

Para o presidente do Crea-RJ, Agostinho Guerreiro, embora alguns Regionais tenham adotado a partição na origem apenas recentemente, ela tem sido importante do ponto de vista da fiscalização auto-sustentável e da transparência das ações realizadas nos Creas. “A partição na origem é importante do ponto de vista da comunhão de todos os Creas naquilo que são seus objetivos e metas. Para ele, a partição não deve ser uma faculdade dos Regionais. Conforme o texto final da proposta do CP, aprovada no Plenário, o Confea deverá “motivar os Creas a particionarem na origem, o mais rápido possível, os valores correspondentes ao Crea, ao Confea, à Mútua e ao CAU.

De acordo com o presidente do Confea, Marcos Túlio de Melo, o próximo Encontro de Lideranças, que será realizado de 21 a 25 de fevereiro, será o momento ideal para que o Colégio de Presidentes; o Colégio de Entidades Nacionais; as Coordenadorias de Câmaras Especializadas e a Mútua apresentem propostas concretas para as questões levantadas. “Cada fórum deverá pautar em suas reuniões as questões que estão sendo ponderadas aqui e definir um conjunto de ações concretas para superar as dificuldades de propor soluções nesse processo de transição”, afirmou. “Quanto mais cedo houver consenso com as coordenadorias e entidades de arquitetura, menos desgaste teremos. Mas temos antes de buscar esse entendimento, ouvir todos os lados e buscar um consenso. Não há detalhamento na Lei sobre a carga operacional, que caberá aos Creas e ao Confea, mas as diretrizes, de acordo com a Lei, deverão partir das coordenadorias, com participação das entidades de classe”.

O presidente do Crea-RS, Luiz Alcides Capoani, destacou os prejuízos que a operacionalização da Lei deverá causar em seu regional. “Tenho convicção de que, se os arquitetos do RS soubessem do impacto que a Lei causaria, não teriam compactuado com sua aprovação”. Ele destacou uma preocupação em particular, a respeito do repasse automático do percentual das entidades de classe, hoje de 16%. “Lamento que a Lei não se refira ao repasse às entidades de classe”, destacou. O Conselheiro Anderson Fioreti de Menezes, um dos representantes da arquitetura no Plenário, destacou, por sua vez, que a criação do CAU foi amplamente debatida enquanto tramitou no Congresso Nacional. “O impacto da Lei no Sistema foi anunciado há 50 anos. O processo não foi conduzido feito às escuras”, destacou. “Tenho certeza de que as entidades nacionais, os coordenadores de câmara estarão disponíveis para discutir a melhor forma de fazer essa transição”, ponderou Fioreti.

Mútua
O conselheiro federal Melvis Barrios Júnior destacou a importância de a Mútua, caixa de assistência dos profissionais, participar mais ativamente desse processo. Ele criticou a postura da instituição, que alega a existência de entraves legais para contribuir financeiramente com a transição. Para o presidente do Crea-PE, José Mário Araújo Cavalcanti, não adianta colocar a Mútua na berlinda. “O ativo dela é fruto do bom trabalho nos últimos anos”, afirmou. “Devemos pensar com muita cutela e reflexão e zelar, através de propostas positivas que guarde a segurança financeira e patrimonial da instituição Mútua”. O presidente da Mútua, José Wellington Costa, disse que seguirá a linha de “compartilhar responsabilidades”.

O presidente do Confea, Marcos Túlio de Melo, encerrou a manhã destacando os desafios que serão objeto de discussão no próximo Encontro de Lideranças do Sistema, em Fevereiro.

* O que é a partição na origem?

Atualmente, as Lei nº 5.194/66 e a Lei nº 6.496/77 definem qual é o percentual que deve ser repassado ao Confea, Creas e Mútua relativo a qualquer arrecadação do Sistema Confea/Crea - anuidades, recolhimento de taxas de ART (Anotações de Responsabilidade Técnica), expedição de carteiras ou outras.

A partição na origem significa então que, no ato do pagamento de qualquer uma dessas taxas pelo profissional, o banco automaticamente processa essa divisão e encaminha a parcela devida a cada um. Dessa forma, não se faz necessário que o recurso seja passado ao Crea para posteriormente ser encaminhado ao Confea e Mútua.

Da Lei 5.194/66:
Art. 28 - Constituem renda do Conselho Federal:
I - quinze por cento do produto da arrecadação prevista nos itens I a V do Art. 35;
II - doações, legados, juros e receitas patrimoniais;
III - subvenções;
IV - outros rendimentos eventuais. (1)

Art. 35 -Constituem rendas dos Conselhos Regionais:
I - anuidades cobradas de profissionais e pessoas jurídicas;
II - taxas de expedição de carteiras profissionais e documentos diversos;
III - emolumentos sobre registros, vistos e outros procedimentos;
IV - quatro quintos da arrecadação da taxa instituída pela Lei nº 6.496, de
7 DEZ 1977;
V - multas aplicadas de conformidade com esta Lei e com a Lei nº 6.496, de
7 DEZ 1977;
VI - doações, legados, juros e receitas patrimoniais;
VII - subvenções;
VIII - outros rendimentos eventuais"(2).

Da Lei 6.496/77
Art. 11 - Constituirão rendas da Mútua: 
I - 1/5 (um quinto) da taxa de ART; 
II - uma contribuição dos associados, cobrada anual ou parceladamente e recolhida, simultaneamente, com a devida aos CREAs; 
III - doações, legados e quaisquer valores adventícios, bem como outras fontes de renda eventualmente instituídas em Lei; 
IV - outros rendimentos patrimoniais.

Mariana Silva
Assessoria de Comunicação do Confea