Visto

O Visto de Registro é a autorização legal necessária para que o profissional ou pessoa jurídica registrada em um Crea de origem possa atuar temporariamente na jurisdição de outro Crea regional sem a necessidade de transferir o seu registro definitivo.

Quando o visto é obrigatório?

  • Obras e serviços com duração superior a 180 dias: para atividades ou contratos com execução continuada no estado de destino por mais de 180 dias consecutivos no ano.
  • Execução de atividades técnicas continuadas: quando o profissional ou empresa passa a manter filial, escritório ou prestação de serviços sistemática na nova jurisdição.
  • Obras de curta duração (até 180 dias): a emissão da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) no Crea de destino é suficiente para o exercício legal, dispensando a solicitação do visto formal no balcão.

Principais regras e isenções de custos

  • Anuidade única: o visto não gera cobrança de nova anuidade. O profissional continua pagando a anuidade exclusivamente ao seu Crea de origem.
  • Validade: o visto permanece válido enquanto o registro do profissional estiver ativo e regular no Crea de origem.
  • Procedimento simplificado: a solicitação é feita 100% online através do ambiente de serviços do Crea de destino ou via comunicação bancada pelo sistema corporativo.

Documentos exigidos para solicitação

  1. Certidão de Registro e Quitação emitida pelo Crea de origem.
  2. Requerimento de visto preenchido no sistema do Crea de destino.
  3. Comprovante de pagamento da taxa administrativa de emissão de visto (quando aplicável pelo regional).

Nos termos da Lei nº 5.194/1966, o profissional registrado que exercer atividades em estado diferente daquele de seu registro de origem deverá solicitar visto junto ao Crea da região onde pretende atuar.

De acordo com a Resolução nº 1.152/2025, o visto será concedido automaticamente ao profissional que possuir registro nacional ativo.