Registro de Pessoa Jurídica

Todas as empresas cujas atividades-fim envolvam a prestação de serviços ou execução de obras nas áreas de Engenharia e Agronomia são obrigadas a registrar-se no Crea de sua jurisdição, pois estão sujeitas à fiscalização profissional

Requisitos e documentos para registro

  1. Contrato social ou estatuto registrado na Junta Comercial ou Cartório;
  2. comprovação de vínculo com pelo menos um Responsável Técnico (RT) habilitado;
  3. requerimento de indicação do RT e respectiva ART de Cargo ou Função.

Tabela de enquadramento de capital social

O valor da anuidade da pessoa jurídica é calculado com base na faixa de capital social informado no Contrato Social da empresa.

Os valores de anuidades são atualizados anualmente pelo Plenário do Confea.

Trâmite processual
  • Protocolo da documentação no Crea
  • Análise pela Câmara Especializada Competente
  • Apreciação pelo Plenário do Confea, quando for o caso

*Os prazos de análise do pedido de registro de pessoa jurídica são variáveis, tendo em vista que dependerão da apreciação do Crea. 

**Em alguns casos, são necessárias diligências para obtenção de informações complementares à instrução do processo.

Documentação necessária para requerer o registro

(Art. 9º - Resolução nº 1.121/2019 – Confea)

  • Instrumento de constituição da pessoa jurídica, registrado em órgão competente, e suas alterações subsequentes até a data da solicitação do registro no Crea, podendo estas serem substituídas por instrumento consolidado atualizado;
  • Número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
  • Indicação de pelo menos, um responsável técnico pela pessoa jurídica;
  • Número da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de cargo ou função, já registrada, para cada um dos profissionais referidos item anterior;
  • Cópia do ato do Poder Executivo federal autorizando o funcionamento no território nacional, no caso de pessoa jurídica estrangeira;
  • Comprovação do arquivamento e da averbação do instrumento de nomeação do representante da pessoa jurídica no Brasil, no caso de pessoa jurídica estrangeira.
Atenção – sobre localidades

A atividade da pessoa jurídica em estado diferente daquele em que se encontra registrada obriga ao visto do registro no novo estado.

O visto será concedido apenas no caso em que atividade não exceda 180 (cento e oitenta) dias e deve ser requerido por representante legal da pessoa jurídica, com a prova do registro originário da pessoa jurídica

O art. 1º da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, determina que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

Veja a Carta de Serviços – Registro de Pessoa Jurídica