Todas as empresas cujas atividades-fim envolvam a prestação de serviços ou execução de obras nas áreas de Engenharia e Agronomia são obrigadas a registrar-se no Crea de sua jurisdição, pois estão sujeitas à fiscalização profissional
Requisitos e documentos para registro
- Contrato social ou estatuto registrado na Junta Comercial ou Cartório;
- comprovação de vínculo com pelo menos um Responsável Técnico (RT) habilitado;
- requerimento de indicação do RT e respectiva ART de Cargo ou Função.
Tabela de enquadramento de capital social
O valor da anuidade da pessoa jurídica é calculado com base na faixa de capital social informado no Contrato Social da empresa.
Os valores de anuidades são atualizados anualmente pelo Plenário do Confea.
- Trâmite processual
- Protocolo da documentação no Crea
- Análise pela Câmara Especializada Competente
- Apreciação pelo Plenário do Confea, quando for o caso
*Os prazos de análise do pedido de registro de pessoa jurídica são variáveis, tendo em vista que dependerão da apreciação do Crea.
**Em alguns casos, são necessárias diligências para obtenção de informações complementares à instrução do processo.- Documentação necessária para requerer o registro
(Art. 9º - Resolução nº 1.121/2019 – Confea)
- Instrumento de constituição da pessoa jurídica, registrado em órgão competente, e suas alterações subsequentes até a data da solicitação do registro no Crea, podendo estas serem substituídas por instrumento consolidado atualizado;
- Número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
- Indicação de pelo menos, um responsável técnico pela pessoa jurídica;
- Número da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de cargo ou função, já registrada, para cada um dos profissionais referidos item anterior;
- Cópia do ato do Poder Executivo federal autorizando o funcionamento no território nacional, no caso de pessoa jurídica estrangeira;
- Comprovação do arquivamento e da averbação do instrumento de nomeação do representante da pessoa jurídica no Brasil, no caso de pessoa jurídica estrangeira.
- Atenção – sobre localidades
A atividade da pessoa jurídica em estado diferente daquele em que se encontra registrada obriga ao visto do registro no novo estado.
O visto será concedido apenas no caso em que atividade não exceda 180 (cento e oitenta) dias e deve ser requerido por representante legal da pessoa jurídica, com a prova do registro originário da pessoa jurídica
O art. 1º da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, determina que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
