A Comissão Eleitoral Federal (CEF) é o órgão colegiado, no âmbito do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), responsável por conduzir, coordenar, disciplinar, fiscalizar e decidir, em instância nacional, sobre o processo eleitoral do Sistema Confea/Crea e Mútua. Dotada de competências deliberativas, normativas e jurisdicionais administrativas, a CEF atua na garantia da legitimidade, moralidade, isonomia entre candidaturas e regularidade das eleições, exercendo, inclusive, poder de intervenção nas Comissões Eleitorais Regionais quando necessário.
- Competências
Resolução nº 1.150 de 25 de abril de 2025 - Regulamento Eleitoral unificado
Art. 8º Compete à CEF:
I - convocar a eleição em âmbito nacional;
II - julgar requerimento de registro de candidatura à Presidência do Confea, ao cargo de Conselheiro Federal representante das instituições de ensino superior e dos membros da Diretoria Executiva da Mútua, podendo, inclusive de ofício, rejeitar o requerimento quando verificada falta de condição de elegibilidade, inelegibilidade ou documentação incompleta;
III - julgar recursos contra decisões da CER;
IV - atuar em âmbito nacional como órgão decisório, deliberativo, disciplinador, coordenador, consultivo e fiscalizador do processo eleitoral, podendo intervir nas Comissões Eleitorais Regionais, a qualquer tempo, de forma motivada para assegurar a legitimidade e a moralidade do processo eleitoral;
V - elaborar manuais, cartilhas, tutoriais ou quaisquer outros documentos explicativos destinados à orientação das pessoas envolvidas no processo eleitoral;
VI - requisitar ao Confea os meios e recursos necessários à regular condução do processo eleitoral;
VII - manter o Plenário do Confea informado do processo eleitoral;
VIII - cassar registro de candidatura à Presidência do Confea, de Conselheiro Federal representante das instituições de ensino superior e dos membros da Diretoria Executiva da Mútua em caso de falta de condição de elegibilidade e/ou de inelegibilidade supervenientes;
IX - alterar ou cancelar, de ofício ou em grau de recurso, mediante decisão fundamentada, a localização e composição de mesa eleitoral proposta pela CER, quando adotado o sistema de votação por urnas convencionais ou eletrônicas;
X - atuar como Mesa Eleitoral na eleição de Conselheiro Federal representante das instituições de ensino superior, sob a presidência de seu coordenador;
XI - manter o registro de todas as suas reuniões;
XII - consolidar e submeter o relatório final do processo eleitoral com o resultado da eleição à apreciação do Plenário do Confea para fins de homologação;
XIII - divulgar o resultado homologado da eleição;
XIV - executar as sanções aplicadas no processo eleitoral;
XV - determinar a imediata retirada ou suspensão da propaganda eleitoral irregular, bem como de qualquer conteúdo que viole as disposições desta Resolução;
XVI - praticar outros atos necessários para assegurar a legitimidade e a moralidade do processo eleitoral, a isonomia entre as candidaturas e o cumprimento deste Regulamento;
XVII - cumprir e fazer cumprir este Regulamento e as normas expedidas pelo Confea; e
XVIII – julgar os casos de infração ao Regulamento Eleitoral, com a aplicação das penalidades estabelecidas nesta Resolução.
§ 1º A CEF será composta por cinco conselheiros federais e igual número de suplentes, todos no exercício da titularidade da função.
§ 2º Os membros da CEF serão eleitos pelo Plenário do Confea mediante a inscrição de seus nomes para concorrer como titulares ou suplentes na comissão, ocasião em que será definida a ordem sequencial dos suplentes para atuarem na ausência dos titulares.
§ 3º Os suplentes serão convocados para atuar na CEF durante as ausências eventuais dos titulares, na ordem definida, iniciando-se no primeiro e assim sucessivamente.
§ 4º Havendo vacância definitiva de membro da CEF, o Plenário do Confea elegerá novo membro para assumir a vaga respectiva.
§ 5º Aplicam-se à CEF todas as disposições estabelecidas pelo Regimento do Confea para as comissões permanentes, relativas a organização, funcionamento, ordem dos trabalhos e tudo o mais que for necessário ao desenvolvimento de suas atividades.
§ 6º A decisão da CEF que deliberar pela intervenção na CER deverá ser devidamente motivada contendo a contextualização dos fatos e a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos que conduziram à imprescindibilidade da intervenção para a salvaguarda da higidez do processo eleitoral com a indicação das consequências práticas da decisão, sendo vedado estar baseada exclusivamente em valores jurídicos abstratos.
- Composição 2026
MEMBROS TITULARES
Daniel Montagnoli Robles (Coordenador)
Paulo Mauricio Oliveira Pinho
Amarildo Almeida de Lima
Francis José Saldanha Franco
Brazil Alvim Versoza
MEMBROS SUPLENTES:
Luis Plecio da Silva Soares (1º suplente)
Emanuel Alves Batista (3º suplente)
José Claudio da Silva Sicco (4º suplente)
Francisco Rui Ferreira Machado Junior (5º suplente)
- Contatos/Informações adicionais
Demétrio Rodrigo Ferronato - Assistente-Técnico da Comissão Eleitoral Federal
Contatos:
cef@confea.org.br / (61) 99197-0496 e 2105-3722
Acompanhe aqui o Processo Eleitoral do Sistema Confea/Crea e Mútua 2026
