Comissão Eleitoral Federal

A Comissão Eleitoral Federal (CEF) é o órgão colegiado, no âmbito do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), responsável por conduzir, coordenar, disciplinar, fiscalizar e decidir, em instância nacional, sobre o processo eleitoral do Sistema Confea/Crea e Mútua. Dotada de competências deliberativas, normativas e jurisdicionais administrativas, a CEF atua na garantia da legitimidade, moralidade, isonomia entre candidaturas e regularidade das eleições, exercendo, inclusive, poder de intervenção nas Comissões Eleitorais Regionais quando necessário.

 

Competências

Resolução nº 1.150 de 25 de abril de 2025 - Regulamento Eleitoral unificado

Art. 8º Compete à CEF:

I - convocar a eleição em âmbito nacional;

II - julgar requerimento de registro de candidatura à Presidência do Confea, ao cargo de Conselheiro Federal representante das instituições de ensino superior e dos membros da Diretoria Executiva da Mútua, podendo, inclusive de ofício, rejeitar o requerimento quando verificada falta de condição de elegibilidade, inelegibilidade ou documentação incompleta;

III - julgar recursos contra decisões da CER;

IV - atuar em âmbito nacional como órgão decisório, deliberativo, disciplinador, coordenador, consultivo e fiscalizador do processo eleitoral, podendo intervir nas Comissões Eleitorais Regionais, a qualquer tempo, de forma motivada para assegurar a legitimidade e a moralidade do processo eleitoral;

V - elaborar manuais, cartilhas, tutoriais ou quaisquer outros documentos explicativos destinados à orientação das pessoas envolvidas no processo eleitoral;

VI - requisitar ao Confea os meios e recursos necessários à regular condução do processo eleitoral;

VII - manter o Plenário do Confea informado do processo eleitoral;

VIII - cassar registro de candidatura à Presidência do Confea, de Conselheiro Federal representante das instituições de ensino superior e dos membros da Diretoria Executiva da Mútua em caso de falta de condição de elegibilidade e/ou de inelegibilidade supervenientes;

IX - alterar ou cancelar, de ofício ou em grau de recurso, mediante decisão fundamentada, a localização e composição de mesa eleitoral proposta pela CER, quando adotado o sistema de votação por urnas convencionais ou eletrônicas;

X - atuar como Mesa Eleitoral na eleição de Conselheiro Federal representante das instituições de ensino superior, sob a presidência de seu coordenador;

XI - manter o registro de todas as suas reuniões;

XII - consolidar e submeter o relatório final do processo eleitoral com o resultado da eleição à apreciação do Plenário do Confea para fins de homologação;

XIII - divulgar o resultado homologado da eleição;

XIV - executar as sanções aplicadas no processo eleitoral;

XV - determinar a imediata retirada ou suspensão da propaganda eleitoral irregular, bem como de qualquer conteúdo que viole as disposições desta Resolução;

XVI - praticar outros atos necessários para assegurar a legitimidade e a moralidade do processo eleitoral, a isonomia entre as candidaturas e o cumprimento deste Regulamento;

XVII - cumprir e fazer cumprir este Regulamento e as normas expedidas pelo Confea; e

XVIII – julgar os casos de infração ao Regulamento Eleitoral, com a aplicação das penalidades estabelecidas nesta Resolução.

§ 1º A CEF será composta por cinco conselheiros federais e igual número de suplentes, todos no exercício da titularidade da função.

§ 2º Os membros da CEF serão eleitos pelo Plenário do Confea mediante a inscrição de seus nomes para concorrer como titulares ou suplentes na comissão, ocasião em que será definida a ordem sequencial dos suplentes para atuarem na ausência dos titulares.

§ 3º Os suplentes serão convocados para atuar na CEF durante as ausências eventuais dos titulares, na ordem definida, iniciando-se no primeiro e assim sucessivamente.

§ 4º Havendo vacância definitiva de membro da CEF, o Plenário do Confea elegerá novo membro para assumir a vaga respectiva.

§ 5º Aplicam-se à CEF todas as disposições estabelecidas pelo Regimento do Confea para as comissões permanentes, relativas a organização, funcionamento, ordem dos trabalhos e tudo o mais que for necessário ao desenvolvimento de suas atividades.

§ 6º A decisão da CEF que deliberar pela intervenção na CER deverá ser devidamente motivada contendo a contextualização dos fatos e a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos que conduziram à imprescindibilidade da intervenção para a salvaguarda da higidez do processo eleitoral com a indicação das consequências práticas da decisão, sendo vedado estar baseada exclusivamente em valores jurídicos abstratos.

Composição 2026

MEMBROS TITULARES

Daniel Montagnoli Robles (Coordenador)

Paulo Mauricio Oliveira Pinho

Amarildo Almeida de Lima

Francis José Saldanha Franco

Brazil Alvim Versoza

MEMBROS SUPLENTES:

Luis Plecio da Silva Soares (1º suplente)

Emanuel Alves Batista (3º suplente)

José Claudio da Silva Sicco (4º suplente)

Francisco Rui Ferreira Machado Junior (5º suplente)

Contatos/Informações adicionais

Demétrio Rodrigo Ferronato - Assistente-Técnico da Comissão Eleitoral Federal

Contatos:

cef@confea.org.br / (61) 99197-0496 e 2105-3722

Acompanhe aqui o Processo Eleitoral do Sistema Confea/Crea e Mútua 2026